A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença em ação que o autor objetivava indenização por danos materiais e morais decorrentes do furto de uma motocicleta no estacionamento do batalhão onde o requerente prestava serviço militar obrigatório. Assim, foi mantida sem reparos a sentença que negou o pedido de indenização e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, suspenso por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita.
O requerente da indenização apelou ao TRF1 alegando que a responsabilidade da União, no caso, seria objetiva, e que havia prova robusta nos autos do controle de acesso de veículo nas dependências do local onde teria acontecido o furto. Ele argumentou ainda que o batalhão teria o dever de vigiar os veículos estacionados no pátio.
Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que, tratando-se de furto de veículo, ato praticado por terceiros, a responsabilidade da União pela alegada falta de prestação de serviço de vigilância é subjetiva. Por isso depende da demonstração de dolo ou culpa, na modalidade de imprudência e negligência, não se aplicando, ao caso, o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, como pretendia o autor da ação.
O desembargador federal destacou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “o poder público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público, apenas, quando dotado de vigilância especializada para esse fim”.
Nesse sentido, o magistrado ressaltou que, para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seguintes pressupostos: ação ou omissão (dolo ou culpa); ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. “No caso dos autos, o estacionamento, pertencente ao 5º Batalhão de Engenharia e Construções do Exército Brasileiro, não sendo dotado de vigilância especializada para esse fim, observado, também, que a existência de cartão de acesso ao referido local não implica em assunção de obrigação do referido ente público de cuidar dos automóveis nele estacionados, visto que a vigilância do local é destinada a resguardar o patrimônio público e não o de terceiros”, salientou.
Por fim, o relator também considerou que a comissão de sindicância instaurada concluiu que a materialidade do furto e a possível autoria não foram comprovadas, pois não havia evidências concretas.
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE MOTOCICLETA NO ESTACIONAMENTO DO 5º BATALHÃO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES (BEC). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ARTICULADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratando-se o furto de veículo (motocicleta), de ato praticado por terceiros, no pátio do 5º Batalhão de Engenharia e Construções, a responsabilidade da União pela alegada falta de prestação de serviço de vigilância é subjetiva, dependendo, portanto, da demonstração de dolo ou culpa, na modalidade de imprudência e negligência, não se aplicando, ao caso, o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Precedentes.
2. Por outro lado, conforme já decidiu o STJ, o “Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público, apenas, quando dotado de vigilância especializada para esse fim” (REsp 1.081.532/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 30.03.2009).
3. Hipótese em que a motocicleta foi supostamente furtada no estacionamento do 5º Batalhão de Engenharia e Construções, que não é dotado de vigilância especializada para esse fim, sendo certo que a vigilância, por soldados lotados no referido Batalhão, tem por finalidade resguardar o patrimônio público e não o de terceiros.
4. Ademais, dos documentos constantes dos autos, em especial a inquirição das testemunhas ouvidas pela Comissão de Sindicância do 5º BEC, não é possível comprovar a materialidade do furto e sua autoria.
5. Assim, não há que falar em indenização por danos materiais e morais;6. Sentença de improcedência do pedido, que se mantém; 7. Apelação do autor não provida.
A decisão foi unânime.
Processo 0007545-58.2012.4.01.4100.