É impenhorável o saldo do FGTS para pagamento de honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é possível a penhora do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagamento de honorários de sucumbência ou de qualquer outro tipo de honorário.

Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a liberação de valores do FGTS fora das hipóteses previstas na Lei 8.036/90 “é medida excepcional, extrema, que não se justifica para pagamento de dívidas do trabalhador, ainda que tenham natureza alimentar em sentido amplo, como as decorrentes de honorários sucumbenciais e quaisquer outros honorários devidos a profissionais liberais”.

Penhora frustrada

Após a frustrada tentativa de localização de bens a serem penhorados em nome de uma sociedade, para a execução de honorários de sucumbência, os sócios passaram a compor o polo passivo da demanda. Como foi encontrada quantia insuficiente nas contas dos sócios, foi requerida a penhora do saldo do FGTS dos executados.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão do juízo de primeiro grau de que não era possível penhorar o FGTS para pagamento de honorários sucumbenciais, mas os credores sustentaram que o caráter alimentar dos honorários advocatícios excepcionam a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73).

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que o STJ tem dado interpretação extensiva à expressão “prestação alimentícia” que consta do artigo 649 do CPC/73, “afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais”.

Nesse sentido, é possível penhorar vencimentos do devedor para a satisfação de um débito como os honorários advocatícios.

Regramento próprio

Entretanto, o relator observou que os autos não tratam de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do FGTS, “verba que tem regramento próprio”.

De acordo com ele, excepcionalmente o STJ tem admitido a utilização do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na Lei 8.036/90, especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes.

Alguns exemplos de comprometimento de direito fundamental são: a interrupção do contrato de trabalho (direito ao trabalho), o surgimento de doença grave (direito à saúde) e até mesmo a garantia do pagamento de prestações de financiamento habitacional (direito à moradia). Admite-se também a penhora das verbas do FGTS para evitar a prisão do devedor de alimentos e atender às necessidades de seus filhos.

Porém, o caso julgado não trata de situação em que direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes esteja em risco, “o que afasta a possibilidade de levantamento do saldo do FGTS tendo em conta os fins sociais da Lei 8.036/90”, afirmou o ministro.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão “prestação alimentícia” constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
4. A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS, verba que tem regramento próprio.
5. De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na  Lei nº 8.036⁄1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes.
6. Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência,  mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos.
7. Recurso especial não provido.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1619868

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