DNIT tem recurso negado e TRF4 mantém anulação de multa em caso de clonagem de placa de veículo

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu por unanimidade, em sessão de julgamento virtual realizada no dia 28/7, negar recurso de apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). A apelação foi interposta em razão de sentença em primeiro grau a favor de uma mulher de 29 anos, residente de Rodeio Bonito (RS), que teve a placa do seu carro clonada por terceiro e, consequentemente, recebeu infrações de trânsito indevidas.

A autora do processo requereu a nulidade das infrações, que envolviam 14 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), além de pedir uma indenização por danos morais.

O juízo da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS) julgou a ação parcialmente procedente, declarando a nulidade dos autos de infração que ela recebeu, mas negando a concessão de indenização por danos morais.

A União recorreu ao TRF4 sustentando não haver provas da clonagem de placas. Também afirmou que as imagens do registro infracional são nítidas e permitiriam a lavradura dos autos de infração com segurança.

Voto

A relatora da ação na Corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, entendeu como irrefutáveis as provas juntadas na sentença. Segundo a magistrada, a autora demonstrou com sucesso que seu veículo não se encontrava nos locais onde ocorreram as infrações contidas nos autos lavrados pelo DNIT.

“Desta forma, tenho que a parte autora comprovou os fatos por si alegados de forma a implicar na nulidade das infrações aplicadas, já que evidenciada a clonagem das placas”, concluiu a desembargadora.

A 3ª Turma julgou então como correta a decisão de primeira instância, mantendo a nulidade das infrações.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE VEÍCULO. INDÍCIOS E PROVAS.

No presente caso, possível concluir, pelas circunstâncias fáticas e probatórias insertas nos autos, que parte autora comprovou os fatos por si alegados de forma a implicar na nulidade das infrações aplicadas, eis que evidenciada a clonagem das placas.

N° 5000691-69.2019.4.04.7127

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar