Ações em que se discute a obrigatoriedade de registro e de pagamento de anuidade junto a conselhos profissionais podem ser julgadas pelos Juizados Especiais Federais (JEFs), com recurso para a Turma Recursal, desde que não tenha sido atribuído à causa valor superior a 60 salários mínimos. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de uma paranaense para que um processo movido contra o Conselho Regional de Administração do Paraná (CRA-PR) tramitasse em vara federal no rito ordinário. A decisão foi proferida por unanimidade pela 2ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento realizada no dia 18 de junho.
A autora moveu o processo requerendo a desfiliação do CRA-PR e a abstenção de cobrança de anuidades após ter um pedido de cancelamento do seu registro como filiada negado pelo conselho. Na ação, ela alegou que não exerce atividade de administradora em nenhuma das empresas das quais é sócia, e que, portanto, sua manutenção nos quadros do conselho seria irregular.
O processo foi enviado pelo juízo de primeira instância para tramitar no JEF, e a autora então interpôs um agravo de instrumento no TRF4 para manter a ação em vara comum. Ela defendeu que a negativa do conselho ao pedido de cancelamento de registro seria um ato administrativo federal, de modo que o JEF não possuiria competência para julgar a causa.
Para a 2ª Turma da Corte, a lei que define a atuação dos JEFs (n.º 10.259/01) e a jurisprudência do TRF4 estipulam que pedidos de cancelamento de inscrição e de restituição de anuidade com valor máximo de até 60 salários mínimos devem ser processados e julgados por Juizado Especial Federal, cabendo recurso para Turma Recursal.
Em seu voto, a relatora do recurso no Tribunal, desembargadora federal Maria Fátima de Freitas Labarrére, explicou que em pedidos de anulação de multa aplicada por conselho profissional, a competência é de juízo comum com possibilidade de recurso para o TRF4. Entretanto, como o pedido da autora não envolve anulação de ato administrativo, a magistrada manteve a competência do JEF no caso.
“Tenho que os demais tópicos recursais, a saber, o cancelamento do registro junto ao Conselho e a abstenção de cobrança das anuidades adentram ao próprio mérito da contenda judicial, razão pela qual sua apreciação deve ser feita sob juízo exauriente, junto ao primeiro grau de jurisdição, e não pela via do agravo de instrumento”, concluiu a desembargadora.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Os critérios para definição da competência dos Juizados Especiais Federais estão previstos no art. 3º da Lei n.º 10.259/01, o qual elege o valor da causa como regra geral.
- A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que: (i) se, dentre os pedidos houver o de anulação de multa aplicada por conselho profissional, a competência para processar e julgar a ação é do Juízo Comum, com recurso para o TRF da 4ª Região, e (ii) se os pedidos cingirem-se à declaração de inexigibilidade ou cancelamento de inscrição no Conselho e/ou restituição de anuidade, a competência para processar e julgar a ação é do Juizado Especial Federal, com recurso para a Turma Recursal, desde que não tenha sido atribuído à causa valor superior a 60 salários mínimos.