Devolução de taxa de matrícula em caso de desistência ou transferência de curso universitário é constitucional

Para a relatora, ministra Cármen Lúcia, a medida é razoável e protege os estudantes de situações de abuso.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão virtual encerrada em 15/6, que é constitucional a devolução de taxa de matrícula em caso de desistência ou de transferência de curso. Por unanimidade, a Corte julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5951, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), de relatoria da ministra Cármen Lúcia.

O objeto da ação era a Lei estadual 22.915/2018 de Minas Gerais, que obriga as universidades e faculdades particulares a devolver o valor da taxa de matrícula a alunos que desistirem do curso ou pedirem transferência antes do início das aulas. A norma também prevê a possibilidade de desconto de até 5% do valor a ser devolvido, para cobrir os gastos administrativos, desde que comprovados.

A Confenen argumentava que a obrigação trata de matéria contratual inserida no âmbito do Direito Civil, de competência legislativa privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), que já teria regulamentado a prestação de serviços educacionais privados na Lei federal 9.280/1999. Segundo a entidade, o fato de a relação contratual se estabelecer por meio de adesão dos alunos não descaracteriza sua natureza de prestação de serviços.

Proteção aos estudantes

No voto que norteou o entendimento unânime do Tribunal, a ministra Cármen Lúcia entendeu que a lei estadual trata de educação e de defesa do consumidor, matérias de competência concorrente legislativa dos estados. De acordo com a ministra, a previsão de devolução respeita e reforça a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e as normas gerais sobre anuidades escolares (Lei 9.870/1999), pois tem o objetivo de proteger os estudantes de situação de abuso e enriquecimento sem causa de faculdades particulares.

Segundo a relatora, a intervenção do estado no domínio econômico para defesa do consumidor é legítima e tem fundamento na Constituição Federal (artigo 170). “Esse dever-poder de proteção é reforçado na hipótese na qual a relação de consumo tem por objeto a prestação de serviços educacionais”, afirmou. A ministra explicou que se, de um lado, a instituição de ensino superior privada está protegida pelo princípio da livre iniciativa, por outro ela se sujeita à obrigação constitucional de eficiência na realização do direito fundamental à educação.

Proporcionalidade

Por fim, a ministra Cármen Lúcia concluiu que a lei mineira observa também o princípio constitucional da proporcionalidade, pois, ao mesmo tempo que prevê a devolução do valor da matrícula pelo aluno desistente, estabelece que a solicitação deve ser apresentada antes do início das aulas e faculta à instituição a retenção de parte do valor para a cobertura de gastos administrativos.

O recurso ficou assim ementado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 22.915/2018 DE MINAS GERAIS. INSTITUIÇÕES PARITUCLARES DE ENSINO SUPERIOR. DIREITO DO ESTUDANTE À DEVOLUÇÃO DO VALOR DA MATRÍCULA EM CASO DE DESISTÊNCIA OU TRANSFERÊNCIA SOLICITADA ANTES DO INÍCIO DAS AULAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS EM MATÉRIA DE DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE.

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