Mantido o pagamento pela União de juros e correção monetária sobre parcelas em atraso pagas a título de imposto de renda sobre pensão por morte

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença que determinou a aplicação de atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês, em parcelas pagas com atraso a título de imposto de renda sobre pensão por morte. O valor de quase R$ 20 mil era devido à mulher do falecido.

A União alegou na apelação que não seria possível a aplicação dos chamados expurgos inflacionários na correção dos valores em atraso, além da incidência de juros de mora e correção monetária neste caso.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador federal José Almicar Machado, afirmou em seu voto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido e que nas condenações judiciais de natureza tributária, a correção monetária e a taxa de juros de mora devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso”.

O magistrado ressaltou em seu voto que “relativamente aos expurgos inflacionários, o STJ firmou o entendimento no sentido de que a Tabela Única aprovada pela Primeira Seção do TRF1 (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) enumera os índices oficiais e os expurgos inflacionários a serem aplicados em ações de compensação/repetição de indébito”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COBRADO INDEVIDAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FIXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso reptitivo, firmou o entendimento no sentido de que, nas condenações  judiciais de natureza tributária a correção  monetária  e  a  taxa  de  juros  de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na  cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica,  os  juros  de  mora  são calculados à taxa de 1% ao mês (art.  161,  §  1º,  do  CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na  legislação  da  entidade  tributante,  é  legítima  a utilização  da  taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Nesse sentido: REsp 1495146 / MG. RECURSO ESPECIAL 2014/0275922-0. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 22/02/2018. Data da Publicação/Fonte DJe 02/03/2018.

2. É firme o posicionamento, na Primeira Seção deste STJ, acerca dos indexadores e expurgos inflacionários a serem aplicados nas ações de compensação ou repetição de indébito tributário, de que devem ser utilizados os indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal […], quais sejam: a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; b) a OTN de março/86 a dezembro/88; c) a BTN de março/89 a fevereiro/90; d) o IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/89 e março/90 a fevereiro/91; e) o INPC de março a novembro/1991; f) o IPCA – série especial – em dezembro/91; g) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; h) a Taxa SELIC a partir de janeiro/96.” (REsp 1110310/SP; Relator Ministro CASTRO MEIRA; SEGUNDA TURMA; data do julgamento: 28/06/2011; publicação/fonte: DJe 01/07/2011).

3. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento.

Assim, a 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação da União.

Processo 0004442-12.2008.4.01.3800

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