Informativo de Jurisprudência 894

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo

 

REsp 2.072.985-DF, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 18/6/2026. (Tema 1357).

 

REsp 2.082.712-MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 18/6/2026 (Tema 1357).

 

REsp 2.117.779-MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 18/6/2026 (Tema 1357).

 

REsp 2.073.005-MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 18/6/2026 (Tema 1357).

 

REsp 2.082.999-MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 18/6/2026 (Tema 1357).

Ramo do Direito

 

EXECUÇÃO PENAL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Remição da pena pelo estudo. Aprovação no ENEM/ENCCEJA. Conclusão do ensino médio antes do início do cumprimento da pena. Possibilidade. Repetição do exame no mesmo nível de ensino. Bis in idem. Impossibilidade. Tema 1357.

Destaque

 

  1. É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio.

 

  1. É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição.

 

  1. Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional – aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino – já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.

Informações do Inteiro Teor

 

A questão submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) ou no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), quando o sentenciado tiver concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena.

 

O ENEM é composto por 180 questões objetivas e uma redação, distribuídas em dois dias de prova, tendo por finalidade precípua a avaliação do desempenho ao final da educação básica e a seleção para o ingresso no ensino superior por meio do SISU, ProUni e FIES. A aprovação no ENEM, portanto, representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio, demandando esforço educacional de maior complexidade.

 

Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a aprovação no ENEM constitui fato gerador autônomo de remição, inconfundível com a certificação de conclusão do ensino médio, seja ela obtida antes do ingresso no sistema prisional, seja durante o cumprimento da pena por meio do ENCCEJA.

 

Assim, a conclusão é a de que a aprovação no ENEM gera direito à remição independentemente da prévia conclusão do ensino médio, por se tratar de fato gerador distinto, afastado o acréscimo de 1/3 quando o nível de ensino já houver sido certificado.

 

Quanto à remição pela aprovação no ENCCEJA, a jurisprudência consolidada do STJ, com base na interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução CNJ n. 391/2021, reconhece que a aprovação em exames dessa certificação é apta a gerar remição de pena, mesmo quando o apenado já possuía o grau de ensino antes do início da execução penal, valorizando o esforço e estudo realizados durante o cumprimento da pena.

 

Com efeito, o fundamento central da remição pelo estudo não é simplesmente recompensar o acúmulo de títulos, mas incentivar o esforço educacional durante a execução da pena. O apenado que, durante o cumprimento da pena, dedica-se ao estudo por conta própria e logra aprovação no ENCCEJA demonstra empenho concreto e verificável na sua ressocialização, independentemente de já possuir a certificação do mesmo nível.

 

A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental/médio. A norma, em momento algum, condiciona a concessão do benefício à demonstração de que o apenado não possuía previamente a certificação. A exigência de histórico escolar para vedar a remição é, portanto, incoerente com o próprio sistema normativo, uma vez que o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino.

 

Não se pode ignorar, por fim, que o ENCCEJA, embora concebido para a certificação da educação básica, adquiriu, na prática, uma função mais ampla. Instituições privadas de ensino superior, amparadas na autonomia universitária (CF, art. 207) e na liberdade de definição do processo seletivo (LDB, art. 44, II), passaram a utilizá-lo como instrumento de acesso à graduação, ao lado do ENEM e dos vestibulares próprios (pareceres do CNE/CES nº 606/1998 e nº 219/1999).

 

Essa realidade demonstra que o esforço despendido pelo apenado na preparação e aprovação no ENCCEJA transcende a mera replicação de uma certificação eventualmente já obtida. Trata-se de atividade intelectual com potencial concreto de abrir caminhos para o ensino superior, o que densifica o fundamento ressocializador da remição.

 

Ademais, impõe-se delimitar uma baliza essencial: a vedação de nova remição pelo mesmo fato gerador, sob pena de configuração de indevido bis in idem. Assim, a remição já concedida pela aprovação no ENCCEJA de determinado nível (ensino fundamental ou médio) impede nova remição pela aprovação no mesmo exame, para o mesmo nível, em edição posterior.

 

De igual modo, o apenado que já obteve remição pela aprovação no ENEM em determinada edição não faz jus à nova remição pela aprovação no mesmo exame em edição posterior, porquanto a repetição do exame, ainda que com esforço renovado, não configura acréscimo pedagógico que autorize novo cômputo de dias remidos. Trata-se de idêntico nível de ensino e mesmas áreas do conhecimento, o que caracteriza identidade do fato gerador.

 

Importa ressaltar, contudo, que a vedação do bis in idem não impede acumulação de remições quando fundadas em fatos geradores distintos. Assim, o apenado que obtiver remição pelo ENCCEJA relativo ao ensino médio pode, posteriormente, buscar remição pela aprovação no ENEM, pois se trata de exames com propósitos, graus de complexidade e objetos distintos.

 

Da mesma forma, o apenado que obteve remição pelo ENCCEJA referente ao ensino fundamental pode buscar remição pelo ENCCEJA do ensino médio, porquanto se trata de níveis de ensino distintos, representando avanço educacional.

 

Ante o exposto, fixam-se as seguintes teses para o tema 1357/STJ:

 

  1. É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio.

 

  1. É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição.

 

  1. Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional – aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino – já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.

 

Informações Adicionais

Legislação

 

Constituição Federal (CF), art. 207

 

Lei de Execução Penal (LEP), art. 126

 

Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), art. 44, II

 

Resolução CNJ n. 391/2021

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 884

Informativo de Jurisprudência n. 30 – Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 871

Informativo de Jurisprudência n. 833

Informativo de Jurisprudência n. 783

 

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Processo

 

REsp 2.037.377-SC, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/6/2026. (Tema 1354).

 

REsp 2.037.447-SC, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/6/2026 (Tema 1354).

Ramo do Direito

 

EXECUÇÃO PENAL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Progressão de regime. Lei n. 13.964/2019. Aplicação por condenação em execução unificada. Retroatividade benéfica. Redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal. Ultratividade. Lex tertia. Não ocorrência. Tema 1354.

Destaque

 

É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado.

Informações do Inteiro Teor

 

A questão submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir se é possível aplicar retroativamente os percentuais da Lei n. 13.964/2019 a cada condenação isoladamente, em uma mesma execução unificada, para fins de cálculo da progressão de regime, observando-se a norma mais favorável ao executado.

 

A Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) reuniu, no art. 112 da Lei de Execução Penal – LEP, percentuais objetivos para progressão aplicáveis a crimes comuns e a crimes hediondos ou equiparados, com efeitos diversos no tempo. A modificação tornou mais gravosa a fração para reincidentes em crimes comuns (20% em vez de 1/6) e mais benéfica para hediondos sem reincidência específica, impondo-se a irretroatividade da lei penal mais gravosa para crimes comuns e a retroatividade da norma mais benéfica para crimes hediondos, consoante estabelecido no Tema 1084/STJ.

 

Os princípios da individualização da pena e da retroatividade da lei penal benéfica incidem na execução penal. Cada condenação conserva autonomia quanto aos benefícios e requisitos objetivos, mesmo em execução unificada, de modo que o cálculo por condenação não constitui lex tertia, por observar a integralidade do regime jurídico aplicável a cada fato criminoso.

 

A ponderação entre a unificação das penas (art. 111, parágrafo único, da LEP) e a individualização da pena recomenda preservar a racionalidade da execução sem suprimir as peculiaridades de cada condenação, evitando tratamento anti-isonômico e esvaziamento de direitos subjetivos mediante novatio legis. Assim, percentuais distintos por condenação asseguram proporcionalidade e respeito à norma mais favorável ao executado.

 

Por isso, permitir a incidência retroativa dos percentuais mais benéficos, previstos atualmente para a progressão criminal no art. 112 da LEP, assim como resguardar a ultratividade dos percentuais mais benéficos previstos na redação anterior do mesmo dispositivo legal, não corresponde à combinação de leis, posto que se busca reconhecer a autonomia de cada condenação atribuída ao apenado, preservando a natureza de cada delito, ainda que submetido a um processo único de execução, garantindo-lhe a incidência da norma penal que seja mais favorável.

 

Dessa forma, a aplicação uniforme e integral da redação atual do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 à execução unificada, para alcançar também crimes comuns pretéritos, viola o direito fundamental à irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constitução Federal – CF), por impor fração de 20% em substituição a 1/6 vigente ao tempo do fato para o apenado condenado por crime comum.

 

Ante o exposto, fixa-se a seguinte tese para o Tema 1354/STJ: É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado.

Informações Adicionais

Legislação

 

Constituição Federal (CF), art. 5º, XL

 

Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 111, parágrafo único, e art. 112

 

Lei n. 13.964/2019

Precedentes Qualificados

 

Tema 1084/STJ

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 813

Informativo de Jurisprudência n. 794

Informativo de Jurisprudência n. 10 – Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 755

Informativo de Jurisprudência n. 699

 

CORTE ESPECIAL

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Processo

 

APn 1.076-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 6/5/2026, DJEN 28/5/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO PENAL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Denúncia oferecida contra Governador de Estado. Crimes tipificados no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, no art. 312, caput, (segunda parte), do Código Penal, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, no art. 317, § 1º c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 71, caput, do Código Penal e no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013. Ausência de violação ao princípio do ne bis in idem. Impossibilidade de reconhecimento da consunção. Prova robusta e coesa da prática dos delitos imputados. Condenação.

Destaque

 

1 – Não há falar em bis in idem na imputação dos delitos de peculato-desvio e de corrupção passiva, quando a denúncia trata os mencionados delitos de forma individualizada, bem como na imputação dos delitos de fraude à licitação e corrupção passiva, já que o art. 317, § 1º, do Código Penal, busca punir com maior rigor o agente que efetivamente realiza o ato priorizando o interesse particular.

 

2 – Eventual coincidência temporal entre o recebimento indireto de vantagem indevida, no campo da corrupção passiva, e a implementação de atos autônomos de ocultação, dissimulação ou integração no crime de lavagem, não autoriza o reconhecimento de crime único se estiver atingida a tipicidade objetiva e subjetiva própria do delito de lavagem.

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a controvérsia a analisar i) se houve bis in idem ao imputar ao denunciado os delitos de peculato-desvio e de corrupção passiva, bem como ao imputar-lhe o crime de fraude à licitação e corrupção passiva; e ii) se os delitos de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e fraude à licitação possuem autonomia típica ou devem ser absorvidos pelo crime-fim de peculato.

 

Inicialmente, não houve qualquer bis in idem ao imputar ao denunciado os delitos de peculato-desvio e de corrupção passiva, já que a denúncia tratou os mencionados delitos de forma individualizada ao estabelecer a configuração da corrupção a partir da percepção de vantagem indevida decorrente da execução de contrato.

 

O peculato-desvio foi imputado ao denunciado em virtude da destinação diversa da legalmente prevista do dinheiro público. Isso porque, nessa espécie de peculato, o funcionário emprega ao objeto material uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiros.

 

Os fatos descritos na denúncia correspondem a mais de um tipo penal, já que houve violação ao bem jurídico protegido por meio de diversas condutas típicas, devidamente detalhadas. Dessa forma, embora inseridos em contexto fático semelhante, os crimes atribuídos são distintos entre si. Nesse sentido, recente julgado da Corte Especial: APn n. 989/DF, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, DJEN de 4/4/2025. No mesmo sentido: RHC n. 83.586/RJ, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.

 

No mesmo diapasão, não há que se cogitar de violação ao princípio do ne bis in idem em razão da imputação do crime tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, já que, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, o art. 317, § 1º, do Código Penal busca punir com maior rigor o agente que efetivamente realiza o ato priorizando interesse particular.

 

Em situação semelhante à destes autos (imputação dos crimes previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 317 do Código Penal), a Sexta Turma do STJ posicionou-se da seguinte forma: “Na hipótese, o agente, na condição de prefeito, não só contribuiu para frustrar o caráter competitivo da licitação – incidindo assim no tipo previsto no art. 90 da Lei de Licitações em vigor à época, ou seja, delito contra a Administração Pública -, como o fez mediante aceite de vantagem ilícita para praticar ato, o que se configura delito autônomo, além de desvio de conduta funcional e de probidade; afastada, portanto, qualquer possibilidade de infração ao princípio do ne bis in idem, porquanto a causa de aumento prevista no § 1º do art. 317 do CP não seria meio necessário para a prática do outro delito, mas somente elemento acidental do fato em comento. […] (AgRg no REsp n. 1.825.536/RJ, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)”.

 

No que concerne à pretensão de absorção dos delitos de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e fraude à licitação, no caso, restou devidamente demonstrado na denúncia que os atos de lavagem de capitais atribuídos aos denunciados derivam de infrações anteriores de peculato, corrupção passiva e participação em organização criminosa.

 

Com efeito, as movimentações financeiras indicadas pela acusação foram praticadas de forma autônoma em relação aos crimes antecedentes e utilizadas como forma de ocultação da origem criminosa dos valores, mediante distanciamento do dinheiro da sua fonte ilícita por meio da transferência de titularidade de quantias vultosas entre contas bancárias de titularidade de terceiros, mas controladas pelo acusado e seu irmão, sendo patente a tipicidade da conduta. Nesse sentido: APn n. 923/DF, Corte Especial, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.

 

Na mesma toada, a Segunda Turma da Suprema Corte (AP 996, DJe 8/2/2019) decidiu que “Verificada a autonomia entre o ato de recebimento de vantagem indevida oriunda do delito de corrupção passiva e a posterior ação para ocultar ou dissimular a sua origem, possível é a configuração do crime de lavagem de capitais”.

 

Nos termos do decidido pelo STF, nos autos da AP 470 (Pleno, j. 17/12/2012), “A lavagem de dinheiro constitui crime autônomo em relação aos crimes antecedentes, e não mero exaurimento do crime anterior. A lei de lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1998), ao prever a conduta delituosa descrita no seu art. 1º, teve entre suas finalidades o objetivo de impedir que se obtivesse proveito a partir de recursos oriundos de crimes, como, no caso concreto, os crimes contra a administração pública […]”.

 

Em situação semelhante à ora examinada, a Segunda Turma do STF concluiu da seguinte forma acerca da subsunção do delito de lavagem de capitais (AP 1.030/DF, j. 22/10/2019): “A utilização abusiva da personalidade jurídica de sociedades empresárias, constituídas de forma deliberada para a utilização do produto de ilícitos antecedentes e a sua posterior conversão em ativos lícitos, mediante investimentos no mercado imobiliário, é conduta apta a configurar o delito de lavagem de capitais. […] Conforme demonstra o conjunto probatório, além do vínculo familiar, os denunciados reuniram-se à sua genitora, contando com o seu fundamental apoio para a pretendida conversão do caráter ilícito das quantias auferidas a partir das práticas delitivas antecedentes, seja mediante a cessão do espaço físico apropriado para o seu armazenamento, seja pela integração às sociedades empresárias formalizadas para os investimentos realizados no mercado imobiliário, na qualidade de sócia ou de administradora. Tais elementos de prova evidenciam que, nos episódios indicados na denúncia, a relação dos denunciados extrapola os vínculos familiares e negociais ordinários, visando, de forma inequívoca, estável e duradoura a prática de delitos de lavagem de capitais, somente interrompidos em virtude de eficaz ação estatal.”.

 

No mesmo sentido, “A consunção constitui critério de resolução de conflito aparente de normas penais incidente em casos em que a norma consuntiva contemple e esgote o desvalor da consumida, em hipótese de coapenamento de condutas. Assim, eventual coincidência temporal entre o recebimento indireto de vantagem indevida, no campo da corrupção passiva, e a implementação de atos autônomos de ocultação, dissimulação ou integração na lavagem, não autoriza o reconhecimento de crime único se atingida a tipicidade objetiva e subjetiva própria do delito de lavagem.”. (HC 165.036, Segunda Turma, DJe 10/3/2020). Na mesma toada: STJ – AgRg no RHC n. 132.338/PR, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022; HC n. 436.024/SP, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.

 

Verifica-se, ainda, que a Corte Especial do STJ, em recente julgado, examinou exaustivamente a questão e rejeitou a tese de absorção do delito de lavagem de dinheiro pelo crime contra a Administração Pública. Confira-se: APn n. 989/DF, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, DJEN de 4/4/2025.

 

Neste ponto, a doutrina preceitua que “[…] é absolutamente desarrazoado supor que o crime de corrupção passiva, previsto desde 1940, pudesse, de alguma forma, conter o de lavagem de capitais. Ademais, os bens jurídicos protegidos pelas normas em questão são diversos.”.

 

No tocante ao momento consumativo, o STF já teve a oportunidade de classificar o crime de lavagem de dinheiro, na modalidade ocultação, como delito permanente. Confira-se: AP 863, Primeira Turma, j. 23/5/2017; HC 143.333, Pleno, j. 12/4/2018.

 

No que tange ao elemento subjetivo do tipo, a doutrina destaca que “[…] somente existe, no direito brasileiro, a criminalização da lavagem de dinheiro praticada na modalidade dolosa”. No mesmo diapasão, outros autores afirmam que “O crime de lavagem de dinheiro, no Brasil, só pode ser realizado com dolo.”.

 

Na situação dos autos, constatou-se, a partir da prova produzida nos autos, que o acusado, imbuído de dolo direto, praticou o delito ora examinado por 46 vezes, em razão de 3 (três) transferências realizadas pela empresa de construção em benefício de construtora, totalizando R$ 413.440,92 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), pela ocultação do real destino da movimentação e dos reais proprietários dos valores provenientes dos crimes antecedentes; (b) 6 (seis) transferências da empresa de construção para a empresa de engenharia, totalizando R$ 1.185.000,00 (um milhão, cento e oitenta e cinco mil reais), pela ocultação do real destino da movimentação e dos reais proprietários; (c) 8 (oito) transferências da empresa de engenharia em benefício da construtora, totalizando R$ 895.000,00 (oitocentos e noventa e cinco mil reais), pela ocultação do real destino da movimentação e dos reais proprietários; (d) 14 (catorze) pagamentos de parcelas do financiamento de apartamento do ex-Governador e de sua então esposa que ocultaram a propriedade do bem, totalizando R$ 1.094.804,28 (um milhão, noventa e quatro mil, oitocentos e quatro reais e vinte e oito centavos), sendo que 11 (onze) parcelas foram pagas pela construtora (R$ 647.083,82) e 3 (três) foram pagas pela empresa de engenharia (R$ 447.720,46), atos que se somaram à subscrição contratual e aos registros imobiliários em nome de terceiros, tudo com o desiderato de ocultar a origem dos recursos ilícitos e a real propriedade do imóvel, proveito auferido pela prática dos crimes antecedentes; (e) 5 (cinco) transferências para terceiro totalizando R$ R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), sendo 2 (duas) transferências realizadas pela empresa de construção (R$ 36.000,00), 1 (uma) pela empresa de engenharia (R$ 30.000,00) e 2 (duas) por uma terceira (R$ 60.000,00), justificando-se o fluxo financeiro por pessoas interpostas para ocultar a origem ilícita e a propriedade dos valores.

 

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei n. 8.666/1993, art. 89 e art. 90.

 

Código Penal (CP), art. 317, § 1º.

 

Lei n. 9.613/1998.

PRIMEIRA TURMA

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Processo

 

AgInt no AREsp 2.068.297-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 19/6/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Processo Estrutural. Ação civil pública. Obrigação de fazer. Direito de reunião e manifestação. Atuação da Polícia Militar em manifestações públicas. Ausência de Protocolo de Atuação. Problema estrutural. Necessidade de elaboração de plano dialógico.

Destaque

 

O Estado de São Paulo deverá elaborar um plano dialógico destinado à elaboração do protocolo de atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual deverá ser apresentado, acompanhado e aprovado pelo Juízo da execução.

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a controvérsia à ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra o Estado de São Paulo visando à regulamentação da atuação da Polícia Militar em manifestações populares, com a imposição de parâmetros técnicos para garantir o exercício dos direitos de reunião e livre manifestação.

 

O acórdão recorrido entendeu por dispensar o protocolo de atuação da Polícia Militar em manifestações públicas, sob o argumento de interferência indevida do Poder Judiciário. Assim, desconsiderou o direito de reunião pacífica e sem armas, cujo exercício somente será restringido em hipóteses legalmente previstas, no interesse da segurança, da proteção da saúde, da moral e das liberdades públicas, consoante os arts. 21 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 15 do Pacto de São José da Costa Rica.

 

Com efeito, a liberdade de manifestação e o direito de reunião são garantias constitucionais fundamentais, mas devem ser exercidos de forma pacífica e sem armas, respeitando outros direitos fundamentais, nos termos do art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal.

 

Nesse contexto, a intervenção judicial em políticas públicas é legítima em situações excepcionais, especialmente para assegurar direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem violar os princípios da separação de poderes e da reserva do possível, conforme entendem o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça (AI 739.151 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 11/6/2014; e REsp 2.148.895/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025).

 

Assim, a ausência de regulamentação da atuação da Polícia Militar em manifestações públicas e a inexistência de protocolos que definam parâmetros técnicos para o uso proporcional e progressivo da força configuram omissão estatal que legitima a intervenção judicial.

 

Ressalta-se que a discussão acerca da imposição ao ente federativo do cumprimento da obrigação legal de regulamentação da atuação da Polícia Militar em manifestações públicas, com a adoção de protocolos que garantam o exercício efetivo dos direitos de reunião e livre manifestação, sem excessos ou restrições desproporcionais, é uma situação complexa e persistente que decorre de falhas sistêmicas em instituições ou políticas públicas, cuja solução exige mudanças organizacionais, normativas e operacionais coordenadas, demandando intervenções graduais e monitoradas pelo Poder Judiciário.

 

O entendimento do STF e do STJ preconiza que a solução para esses casos de intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas deve privilegiar a adoção de providências de natureza estrutural, orientadas à superação das deficiências institucionais que comprometem a efetivação do direito fundamental em debate.

 

De fato, a discussão acerca da intervenção do Poder Judiciário na política pública de segurança pública e a necessidade de imposição ao ente federativo de obrigações para garantir à população a correta e adequada fruição do direito fundamental de reunião e manifestação caracterizam um problema estrutural, tendo em vista que é uma situação complexa e persistente que decorre de falhas sistêmicas em instituições ou políticas, cuja solução exige mudanças organizacionais, normativas e operacionais coordenadas, demandando intervenções graduais e monitoradas pelo Poder Judiciário.

 

A pretensão da Defensoria Pública estadual não visa impedir a atuação estatal, mas trazer balizas orientadoras para delimitação de situações em que a força policial poderá e deverá agir, privilegiando o uso proporcional e progressivo da força.

 

Assim, na presente ação civil pública, deve-se harmonizar direitos em conflito e não garantir o exercício irrestrito e ilimitado do direito de reunião ou manifestação, objetivando a adequação dos protocolos de atuação da polícia militar durante as manifestações públicas.

 

Portanto, a melhor solução a ser adotada no caso em exame consiste não simplesmente na emissão de um comando condenatório único; ao contrário, como o problema é altamente complexo, a solução também há de sê-lo.

 

Desse modo, deve-se determinar ao Estado de São Paulo que elabore um plano dialógico destinado à elaboração do protocolo de atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual deverá ser apresentado, acompanhado e aprovado pelo Juízo da execução, observando-se, no mínimo, as seguintes diretrizes:

 

(1) elaboração de um diagnóstico inicial pelo ente federativo estadual, a ser apresentado ao Juízo a quo, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, com o levantamento dos problemas estruturais relacionados à atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo em policiamento ostensivo de manifestações públicas;

 

(2) elaboração de um protocolo de autuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em atos e manifestações públicas, a ser apresentado ao Juízo a quo, no prazo subsequente de 60 (sessenta) dias corridos, contendo orientações técnicas mínimas.

 

(3) o protocolo deverá estabelecer um novo conjunto de princípios para segurança pública paulista, orientado para o respeito à cidadania e à dignidade humana: à promoção da liberdade, da justiça e do bem público; a proibição da discriminação por razão de origem, raça, estado civil, sexo, orientação sexual, idade, cor, religião, deficiência física ou psíquica e quaisquer outras características pessoais ou sociais; a defesa das instituições democráticas;

 

(4) após a apresentação do protocolo previsto no item (2), o juízo da execução deverá promover a participação de entidades atuantes na área da segurança pública e da defesa das instituições democráticas e dos direitos humanos, por intermédio da apresentação de sugestões e críticas e, preferencialmente também por audiências públicas, a fim de colher subsídios para a elaboração das melhores práticas. Como exemplo dessas instituições devem ser consideradas, dentre outras: Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria do Estado, Polícias Civil e Militar, Ordem dos Advogados do Brasil, Associação Brasileira de Imprensa, universidades (por exemplo, o Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo – NEV-USP) e instituições como Instituto Sou da Paz, Fórum Brasileiro de Segurança Pública; Centro de Estudos de Segurança e Cidadania; Conectas Direitos Humanos; Comitê Brasileiro de Defensoras e Defensores de Direitos Humanos; Pacto pela Democracia;

 

(5) para o cumprimento dos prazos e a garantia do bom andamento da elaboração do plano, poderão ser realizadas audiências periódicas pelo juízo da execução, podendo ainda, se necessário, haver flexibilização de prazos, fixação de multas por descumprimento, seu aumento ou diminuição em caso de necessidade e outras medidas, até a concretização do plano e sua implementação;

 

(6) outras medidas não enumeradas na petição inicial ou neste rol de diretrizes poderão ser abordadas, incluídas no plano e exigidas, ainda que não pedidas na inicial porque surgidas após a propositura da ação, como o monitoramento.

 

Ante o exposto, condena-se o Estado de São Paulo a elaborar um plano dialógico destinado à elaboração do protocolo de atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual deverá ser apresentado, acompanhado e aprovado pelo Juízo da execução, nos termos acima.

Informações Adicionais

Legislação

 

Constituição Federal (CF), art. 5º, inciso XVI;

 

Decreto n. 592/1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), art. 21;

 

Decreto n. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica), art. 15.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 871

Informativo de Jurisprudência n. 860

Informativo de Jurisprudência n. 852

 

SEGUNDA TURMA

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Processo

 

REsp 1.860.543-PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 22/6/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DIREITO DA SAÚDE

Tema

Saúde e Bem-Estar Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Transplante intestinal pediátrico no exterior. Existência de alternativa terapêutica nacional. Medicina baseada em evidências. Deferência às políticas públicas do SUS. Proteção integral da criança e do adolescente. Harmonia com a sustentabilidade do sistema e com as escolhas legítimas de política pública.

Destaque

 

  1. O custeio de tratamento no exterior é admissível apenas em caráter excepcional, mediante demonstração cumulativa de inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país, comprovação científica robusta de eficácia e segurança, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira, com deferência às políticas públicas do SUS.

 

  1. A presença de centros nacionais habilitados para transplante intestinal isolado ou multivisceral afasta, em princípio, a necessidade de deslocamento ao exterior, salvo prova de ineficácia ou risco específico acrescido da alternativa nacional.

 

  1. As decisões judiciais em saúde devem se apoiar na Medicina Baseada em Evidências e em pareceres técnicos qualificados, não bastando prescrição ou relatório médico isolado para afastar as diretrizes do SUS.

 

  1. Não há direito subjetivo à melhor tecnologia disponível em centros estrangeiros; exige-se imprescindibilidade concreta do tratamento no exterior, em respeito aos princípios da isonomia, equidade e racionalidade na alocação de recursos públicos.

Informações do Inteiro Teor

 

A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a condenação da União a custear transplante intestinal pediátrico e tratamento no exterior, em hospital de referência mundial, sob o argumento de maior segurança e melhores taxas de sobrevida, mesmo quando existem, no território nacional, hospitais habilitados e credenciados pelo SUS para a realização do procedimento, ainda que não tenham histórico de transplantes intestinais em crianças.

 

No caso, a recorrente é paciente nascida prematuramente que evoluiu com enterocolite necrosante e extensa ressecção intestinal, desenvolvendo a síndrome de intestino ultracurto, insuficiência intestinal e desnutrição, sendo indicado transplante intestinal como única opção de sobrevida em médio e longo prazo. Ela sustenta inexistirem resultados exitosos em transplantes intestinais realizados no Brasil e defende o encaminhamento a centro de referência mundial (Universidade de Miami), que apresentaria taxas de sobrevida superiores a 80% em três anos de tratamento.

 

Isso posto, tem-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar questões relacionadas às políticas públicas do SUS (Temas 793, 500, 1.161, 1.234 e 6 do STF e STA 175/CE; Tema 106 do STJ), firmou compreensão de que a intervenção judicial é legítima apenas em hipóteses de comprovada inadequação ou omissão estatal, exigindo demonstração cumulativa de requisitos rigorosos: inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país, comprovação científica robusta de eficácia e segurança do tratamento pretendido, imprescindibilidade clínica para preservação da vida ou saúde do paciente e incapacidade financeira do requerente, vedada a imposição de terapias experimentais ou sem validação técnico-científica.

 

Assim, o custeio de tratamentos de alto custo, especialmente no exterior, somente se justifica em caráter excepcionalíssimo, quando evidenciada a ausência ou inadequação concreta das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, não bastando a mera existência de centros estrangeiros com melhores índices estatísticos ou maior renome, sob pena de converter o direito à saúde em direito subjetivo à melhor tecnologia disponível no mundo e de comprometer a racionalidade na alocação de recursos públicos.

 

Além disso, a Medicina Baseada em Evidências impõe que decisões judiciais em saúde fundamentem-se em evidências científicas robustas e pareceres técnicos qualificados, defendendo que uma boa prática clínica depende da intersecção equilibrada entre três pilares: i) a melhor evidência científica disponível na literatura; ii) a experiência clínica do profissional; e iii) os valores e preferências do paciente.

 

No caso, a informação técnica de existência de três hospitais habilitados pelo Ministério da Saúde para realizar transplante de intestino delgado no Brasil afasta, em princípio, o requisito de inexistência de alternativa terapêutica nacional, não havendo prova de incapacidade operacional, deficiência estrutural ou risco específico acrescido que torne inviável a realização do procedimento em território nacional.

 

O argumento de que o transplante intestinal nunca foi realizado em crianças menores de 12 anos no país, embora relevante, não é suficiente, por si só, para infirmar a aptidão técnica dos serviços credenciados, sobretudo diante da reconhecida excelência técnico-científica do hospital habilitado pelo SUS, cuja condição de centro de referência em procedimentos de alta complexidade goza de presunção de adequação e segurança.

 

Destarte, a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (Constituição Federal/1988, art. 227; e Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 4º e 11) reforça o dever estatal de garantir acesso integral às linhas de cuidado em saúde, mas não autoriza, automaticamente, afastar critérios técnicos, a organização do SUS e a equidade na distribuição de recursos, devendo a proteção integral ser harmonizada com a sustentabilidade do sistema e com as escolhas legítimas de política pública.

 

Por fim, inexistindo demonstração inequívoca de omissão ou inadequação das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, nem de necessidade clínica absoluta de tratamento no exterior, não se encontram preenchidos os requisitos jurisprudenciais para imposição à União do custeio do transplante e tratamento no hospital estrangeiro. Conclui-se portanto que não há direito subjetivo à melhor tecnologia disponível em centros estrangeiros; exige-se imprescindibilidade concreta do tratamento no exterior, em respeito aos princípios da isonomia, equidade e racionalidade na alocação de recursos públicos.

Informações Adicionais

Legislação

 

Constituição Federal, art. 227.

 

Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 4º e art. 11.

Precedentes Qualificados

 

Tema n. 6/STF.

 

Tema n. 500/STF.

 

Tema n. 793/STF.

 

Tema n. 1.161/STF.

 

Tema n. 1.234/STF.

 

STA 175/CE.

 

Tema 106/STJ.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 375

Informativo de Jurisprudência n. 235

Informativo de Jurisprudência n. 189

Informativo de Jurisprudência n. 146

Informativo de Jurisprudência n. 469

 

QUARTA TURMA

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Processo

 

AREsp 2.983.084-AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Usucapião extraordinária. Descendentes que ocupam imóvel de ascendentes. Mera tolerância e solidariedade entre familiares. Ausência de animus domini. Precariedade da posse. Bem integrante de acervo hereditário.

Destaque

 

Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se a demonstração de posse mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini, requisitos que não se evidenciam quando o descendente ocupa o imóvel de ascendente, integrante de acervo hereditário ainda indiviso, em contexto de administração familiar.

 

Informações do Inteiro Teor

 

Na ocupação de imóvel pertencente a ascendente por descendente, a posse se estabelece, em regra, como expressão de mera liberalidade, tolerância e solidariedade por parte dos demais familiares, revelando-se essa posse precária, juridicamente incompatível com a constituição do animus domini exigido pelo art. 1.238 do Código Civil.

 

No caso, busca-se o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel integrante do acervo hereditário deixado pela genitora falecida de uma das partes, o qual, segundo afirmam, ocupam há décadas com exclusividade e animus domini, embora o bem esteja registrado em nome dos pais dela.

 

Para a configuração da usucapião extraordinária, é indispensável a demonstração de posse mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini, o que não se verifica quando o descendente ocupa o imóvel de ascendente, integrante de acervo hereditário ainda indiviso, em contexto de administração familiar.

 

A usucapião extraordinária, que pressupõe ato inequívoco de assunção da condição de dono pelo possuidor, não pode se apoiar em condutas que, no seio familiar, são naturais e merecedoras de estímulo como manifestações de afeto, solidariedade, auxílio e liberalidade entre parentes ou mesmo expressão de conveniência doméstica, não se caracterizando como exteriorização de domínio. Admitir-se, em tais hipóteses, a possibilidade da usucapião extraordinária seria laborar contra os bons sentimentos que devem prevalecer nas relações familiares.

 

Ademais, permitir-se-ia que a transferência patrimonial entre ascendentes e descendentes ocorresse por via oblíqua, à margem dos controles que o ordenamento jurídico estabelece para proteger a legítima e assegurar equilíbrio entre os herdeiros.

 

Não é por outro motivo que a legislação civil impõe rigorosas restrições a negócios entre ascendentes e descendentes – como a anulabilidade da venda sem consentimento dos demais herdeiros (CC, art. 496) e a obrigatoriedade da colação das doações (CC, art. 544). Assim, embora a usucapião seja forma originária de aquisição, não podendo ser equiparada a negócio jurídico, ela não pode servir como meio indireto de burla ao regime sucessório, nem como instrumento para legitimar a transferência patrimonial dentro da família sem observância das garantias impostas pelo sistema jurídico, em fraude à lei, portanto.

 

Trata-se, portanto, de hipótese só admissível em situações especiais, pois normalmente a usucapião entre herdeiros não se sustenta diante da realidade fática das relações familiares e das exigências estruturais da prescrição aquisitiva.

 

Diante desse panorama – e da reiterada constatação de que, nas relações familiares, o animus domini não se configura estruturalmente -, impõe-se afirmar que o ajuizamento de ação de usucapião extraordinária por descendente visando à aquisição de imóvel de ascendente não encontra, normalmente, respaldo fático nem jurídico, por não existir a possibilidade concreta de demonstração da posse ad usucapionem.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código Civil (CC), art. 496, art. 544, e art. 1.238.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 822

 

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Processo

 

AREsp 2.185.324-GO, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 9/6/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO EMPRESARIAL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Alienação fiduciária de bem imóvel. Consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Termo legal da falência. Art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005. Ineficácia objetiva. Não configuração. Registro da transferência realizado antes da decretação da falência. Necessidade de demonstração de fraude.

Destaque

 

A ineficácia objetiva prevista no art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005 incide apenas a partir da decretação da falência, assim a alienação de bens imóveis do devedor, bem como a constituição de garantias sobre eles, quando ocorridas antes da decretação da falência – ainda que dentro do denominado período suspeito -, são, em regra, válidas e eficazes.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia cinge-se à qualificação jurídica dos atos relativos à constituição de alienação fiduciária de bem imóvel e à posterior consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, ambos praticados no período compreendido pelo termo legal da falência. Discute-se, nesse contexto, se tais atos estariam sujeitos à ineficácia objetiva perante a massa falida, à luz dos incisos III e VII do art. 129 da Lei n. 11.101/2005, independentemente da demonstração de fraude.

 

No caso, a massa falida ajuizou ação declaratória de ineficácia com o objetivo de reaver imóvel que havia sido oferecido em garantia fiduciária realizada por empresa integrante do grupo econômico.

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da controvérsia, no sentido de que, nos casos de registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, o ato do falido considerado ineficaz, à luz do art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005, é o registro da transferência de propriedade realizado após a decretação da falência, e não o termo legal da falência (REsp n. 1.597.084/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe 4/12/2020).

 

A Quarta Turma já teve oportunidade de examinar a mesma matéria por ocasião do julgamento do AREsp 2.769.286/GO, oportunidade em que perfilhou do mesmo entendimento.

 

A Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judical e Falências), em seu artigo 129, elenca as hipóteses em que os atos praticados pelo falido serão considerados ineficazes perante a massa falida. Constitui-se, assim, em rol de atos cuja ineficácia é objetiva, vale dizer, trata-se do que a doutrina denomina de atos objetivamente ineficazes, uma vez que o reconhecimento de sua ineficácia independe da demonstração de fraude do devedor ou de conluio com o terceiro contratante.

 

Tais atos, quando praticados pela sociedade falida, não produzem efeitos perante a massa, ainda que ausente qualquer intuito fraudulento, bastando que tenham sido realizados no período ou nas condições estabelecidas pelo legislador. O caso dos autos, todavia, não se subsume às hipóteses previstas nos incisos supramencionados. Com efeito, os bens imóveis ofertados em alienação fiduciária tiveram sua propriedade consolidada e devidamente registrada em nome do credor/recorrente anteriormente à convolação da recuperação judicial em falência.

 

Dessa forma, à luz do entendimento consolidado pelo STJ, conclui-se que, tendo o registro da transferência da propriedade ocorrido em momento anterior à decretação da falência, não se configura a hipótese de incidência do art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005. Em consequência, afasta-se a possibilidade de declaração automática de ineficácia do registro, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação de conluio fraudulento.

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei n. 11.101/2005, art. 129, III e VII.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 726

 

SEXTA TURMA

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Processo

 

RHC 234.894-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 25/6/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Organização criminosa e crime do art. 273 do Código Penal (medicamentos anabolizantes sem registro). Transnacionalidade e conexão probatória. Inadequação do remédio constitucional para discutir competência sem ameaça direta à locomoção. Ausência de internacionalidade da conduta imputada ao recorrente. Não evidência de interesse, bem ou serviço da União em disputa. Competência da justiça estadual.

Destaque

 

A mera procedência estrangeira de insumos não atrai, por si, a competência da Justiça Federal, sendo imprescindível a demonstração da internacionalidade da conduta do agente e do interesse da União.

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a controvérsia a saber se a procedência estrangeira de insumos para a produção e venda de anabolizantes atrai a competência da Justiça Federal.

 

No caso, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 273, § 1º, c/c o § 1º-B, I, III, V e VI, do Código Penal, em continuidade delitiva e em concurso material, nos termos do art. 69 do mesmo Código, em razão de participação em grupo voltado à fabricação, divulgação na internet, venda e remessa postal de anabolizantes sem registro válido na Anvisa, entre 2015 e 2017. A defesa sustenta, dentre outra, a transnacionalidade da cadeia produtiva.

 

A Corte estadual concluiu que, além de a internacionalidade da conduta constituir matéria controvertida que se confunde com o próprio mérito da ação penal, prevalece, neste momento processual, a decisão do Juízo Federal que declinou da competência, aceita pelo Juízo estadual, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade flagrante na manutenção do feito na Comarca onde se consumaram, em tese, os atos de comércio imputados ao paciente.

 

Assim, a moldura delineada na denúncia não indica nenhum elemento concreto a evidenciar que o recorrente, pessoalmente, adquiriu as substâncias no exterior ou que ele tenha participado, de alguma forma, da sua introdução no País, o que assinala ser da Justiça estadual a competência para o processamento e julgamento da causa.

 

Em casos semelhantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o resguardo da saúde pública é de competência concorrente entre os entes federativos. Sendo assim, somente se identifica interesse da União na persecução de delito de apreensão de medicamento de origem estrangeira sem registro quando ficar caracterizada a internacionalidade do delito, o que ocorre quando se apuram indícios de que o investigado participou de alguma forma na introdução dos medicamentos apreendidos no país, não sendo suficiente a mera constatação da procedência estrangeira do medicamento (AgRg no CC n. 151.529/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 17/8/2017).

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput.

 

Código Penal (CP), art. 69; e art. 273, § 1º e § 1º-B, I, III, V e VI.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 504

Informativo de Jurisprudência n. 487

Informativo de Jurisprudência n. 467

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

 

ProAfR no REsp 2.252.872-DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN 22/6/2026. (Tema 1456).

 

ProAfR no REsp 2.253.100-DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN 22/6/2026. (Tema 1456).

 

ProAfR no REsp 2.253.004-DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN 22/6/2026. (Tema 1456).

 

ProAfR no REsp 2.253.006-DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN 22/6/2026. (Tema 1456).

 

ProAfR no REsp 2.252.900-DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN 22/6/2026. (Tema 1456).

 

ProAfR no REsp 2.253.059-DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN 22/6/2026. (Tema 1456).

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.252.872-DF, REsp 2.253.100-DF, REsp 2.253.004-DF, REsp 2.253.006-DF, REsp 2.252.900-DF e REsp 2.253.059-DF ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se, em ações que discutem apenas a regularidade de fase de concurso público, sem proveito econômico imediato, aplica-se ou não o critério do art. 292, § 2º, do CPC, para a fixação do valor da causa”.

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

 

ProAfR no REsp 2.266.131-BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN 26/6/2026. (Tema 1457).

Ramo do Direito

 

DIREITO PENAL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.266.131-BA ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir qual deve ser a data-base para benefícios da execução penal em casos de descontinuidade da prisão, ou seja, estabelecer se o marco deve ser a data em que o indivíduo foi preso cautelarmente (e depois posto em liberdade provisória) ou quando retornou à prisão para o cumprimento da pena definitiva (com detração do período da prisão preventiva)”.

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

 

ProAfR no REsp 2.269.091-PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 23/6/2026, DJEN 26/6/2026. (Tema 1458).

 

ProAfR no REsp 2.269.311-PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 23/6/2026, DJEN 26/6/2026 (Tema 1458).

 

ProAfR no REsp 2.270.685-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 23/6/2026, DJEN 26/6/2026 (Tema 1458).

 

ProAfR no REsp 2.222.333-MA, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 23/6/2026, DJEN 26/6/2026 (Tema 1458).

 

ProAfR no REsp 2.222.332-MA, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 23/6/2026, DJEN 26/6/2026 (Tema 1458).

 

ProAfR no REsp 2.220.173-MA, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 23/6/2026, DJEN 26/6/2026 (Tema 1458).

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.269.091-PE, REsp 2.269.311-PE, REsp 2.270.685-SP, REsp 2.222.333-MA, REsp 2.222.332-MA e REsp 2.220.173-MA ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito das seguintes controvérsias: “1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV; (2) Definir as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais”.

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Processo

 

ProAfR no REsp 2.262.246-RR, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 2/6/2026, DJEN 29/6/2026. (Tema 1459).

 

ProAfR no REsp 2.255.657-RR, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 2/6/2026, DJEN 29/6/2026 (Tema 1459).

 

ProAfR no REsp 2.262.301-RR, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 2/6/2026, DJEN 29/6/2026 (Tema 1459).

Ramo do Direito

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.262.246-RR, REsp 2.255.657-RR e REsp 2.262.301-RR ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Roraima que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial”.

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Processo

 

ProAfR no REsp 2.221.774-CE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 23/6/2026, DJEN 29/6/2026. (Tema 1460).

 

ProAfR no REsp 2.202.697-CE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 23/6/2026, DJEN 29/6/2026 (Tema 1460).

 

ProAfR no REsp 2.195.759-PB, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 23/6/2026, DJEN 29/6/2026 (Tema 1460).

 

ProAfR no REsp 2.165.898-PB, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 23/6/2026, DJEN 29/6/2026 (Tema 1460).

 

ProAfR no REsp 2.165.330-CE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 23/6/2026, DJEN 29/6/2026 (Tema 1460).

Ramo do Direito

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.221.774-CE, REsp 2.202.697-CE, REsp 2.195.759-PB, REsp 2.165.898-PB e REsp 2.165.330-CE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir, à luz da Lei 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei 13.530/2017 (“novo FIES”), os critérios para a aferição da legitimidade passiva nas ações judiciais envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), analisando o papel dos seguintes entes/entidades: i) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; ii) União; iii) instituição financeira/agente financeiro; e iv) instituição de ensino superior – IES”.

 

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