Culpa exclusiva de motorista por acidente impede viúva de receber indenização

Ele colidiu com um trem ao atravessar a via férrea

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de reexame de decisão que havia negado o pedido de indenização, de R$ 1 milhão, da viúva de um motorista de caminhão que morreu em acidente ao se chocar com um trem de carga, no Paraná. Ficou demonstrado, no processo, que não houve responsabilidade do empregador pelo acidente.

Acidente

O motorista era contratado pela Agro Roque – Serviços e Locações Ltda., de Ortigueira (PR), e prestava serviços para a Klabin S.A., para a qual a Agro Roque prestava serviços terceirizados. Ele dirigia um caminhão caçamba no transporte de materiais para terraplanagem.

O acidente ocorreu em julho de 2019, no Município de Reserva (PR), quando ele conduzia o veículo para o pátio da empresa, a fim de realizar alguns reparos. No caminho, ao cruzar uma ferrovia, o veículo foi atingido por um trem de carga, e o motorista morreu ao ser retirado das ferragens.

Na reclamação trabalhista, a viúva pedia a responsabilização das duas empresas e o pagamento de indenização por dano moral.

Passagem de nível

Em sua defesa, as empresas apresentaram dados das investigações que mostraram, entre outros fatores, que o caminhão estava em perfeito estado de conservação e passava por manutenções periódicas. Também foi constatado que o veículo estava a mais de 60 km/h nas imediações da ferrovia, o que indicava que o motorista não teria adotado os cuidados necessários na passagem de nível (cruzamento entre via férrea e rodovia).

Culpa exclusiva da vítima

Em primeiro e segundo graus, a Justiça do Trabalho entendeu que houve culpa exclusiva da vítima. No TRT, o acórdão registrou fatores como o baixo risco de acidentes no local da colisão, a ausência de defeito mecânico no veículo e a presença de sinalização próximo à via férrea. Outro aspecto considerado foi o fato de a velocidade do caminhão ser incompatível com a frenagem segura, além da ausência de elementos que afastassem a conclusão de culpa exclusiva. Por isso, os pedidos da viúva foram julgados improcedentes.

Conduta imprudente

O relator do agravo de instrumento pelo qual a viúva pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que o TRT considerou a conduta do motorista imprudente, a ponto de afastar o nexo de causalidade. Nesse contexto, não se pode atribuir a empresa nenhum tipo de falha, nem mesmo sob a ótica a responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade. Para se chegar a conclusão diferente, seria necessário reexaminar os fatos e as provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO MOTORISTA DE CAMINHÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT (40 salários mínimos). No caso, como a parte autora requer indenizações por danos morais e materiais cujos valores pleiteados na petição inicial somam mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), matérias devolvidas em sede de recurso de revista, a demanda ostenta transcendência econômica. Quanto à questão de fundo, o Tribunal Regional concluiu que “o ‘de cujus’ agiu de forma imprudente quando não reduziu a velocidade no intuito de parar antes da passagem de nível, assumindo, assim, o risco pelo acidente.”, admitindo por configurada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, conforme indicado no laudo formulado pelo expert . Não se vislumbra violação literal dos artigos 2º da CLT e 927 do Código Civil, eis que, a par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão da configuração da culpa exclusiva da vítima, o Tribunal Regional consignou a ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da empresa, a quem não se pôde atribuir qualquer espécie de falha, afastando até mesmo a responsabilidade objetiva do presente caso. Óbice da Súmula/TST nº 126. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-471-05.2019.5.09.0671 

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