Conselhos profissionais devem exercer controle e fiscalização investidos de poder de polícia administrativa sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário

Os Conselhos profissionais possuem competência fiscalizatória e poder de polícia, com atributo de autoexecutoriedade, permitindo a imposição de medidas coercitivas aos estabelecimentos que estão sob sua fiscalização. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Conselho Regional de Educação Física da Bahia (CREF/BA), em sede de Ação Civil Pública, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Feira de Santana (BA), que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.

No recurso ao TRF1, o CREF alegou que o artigo 1º, incisos II e IV, da Lei Federal 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública, prescreve o cabimento dela quando ocorrem danos causados (ou risco de danos) ao consumidor e a interesse difuso. Defendeu que o presente caso se trata de risco de dano à saúde dos usuários/consumidores das atividades físicas ofertadas pelas academias sem registro junto ao CREF13/BA, uma vez que tal questão diz respeito à fiscalização do exercício profissional de Educação Física e à qualidade e segurança dos serviços prestados à coletividade, determinada e indeterminada. Isto porque, não está sendo fornecido, ao consumidor, serviço em respeito à legislação vigente, bem como aquele passível de fiscalização pelo Conselho Profissional responsável.

No 1ª Grau, o juiz destacou que legislação municia o órgão de fiscalização profissional com instrumentos que possam compelir a empresas a promoverem a devida regularização perante o ente fiscalizador, mas não houve sequer demonstração concreta de que alguma penalidade tenha sido eventualmente aplicada no caso.

O processo foi analisado no TRF1 sob relatoria da desembargadora federal, Gilda Sigmaringa Seixas. A magistrada ponderou que o cerne da controvérsia está em saber se há interesse processual do conselho profissional em propor ação que visa compelir a empresa demandada a proceder ao registro junto ao CREF13/BA.

Segundo a relatora, os conselhos profissionais, órgãos criados por lei federal para exercer atividades que visam controlar e fiscalizar o exercício das profissões regulamentadas, típica atividade estatal e de eminente interesse público e social, são investidos de poder de polícia administrativa outorgado pelo Estado. Em seu voto, a desembargadora ressaltou que o artigo 23 do Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região elenca como infração disciplinar, dentre outras, exercer a profissão sem o devido registro no Sistema Confef/CREFs, estando tais pessoas/entidades sujeitas a advertências, censura pública, suspensão do exercício da profissão, bem como cancelamento do registro profissional. Ratifica, ainda, que compete aos CRFs, no âmbito das respectivas jurisdições, julgar infrações e aplicar penalidades previstas no Estatuto e em atos normativos baixados pelo Conselho Federal de Educação Física. “Assim sendo, em razão do poder de polícia inerente ao apelante, dispõe de recursos para resolver a situação administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, sendo, por isso, carecedor de ação”, afirmou ao finalizar o voto.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PESSOA JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO PARA DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA – CREF/BA, em sede de Ação Civil Pública, contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.

2. O cerne da controvérsia está em saber se há interesse processual do conselho profissional em propor ação que visa compelir a empresa demandada a proceder ao registro junto ao CREF13/BA.

3. “(…) Os conselhos profissionais, criados por lei federal para exercer controle e fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, típica atividade estatal e de relevante interesse público e social, são investidos de poder de polícia administrativa outorgado pelo Estado, para compelir os estabelecimentos que estão sob sua fiscalização ao cumprimento dos comandos legais, com a prerrogativa de aplicar sanções administrativas e pecuniárias. Prescindível, pois, a atuação do Poder Judiciário em tal situação.” Nesse sentido, precedente desta Quarta Turma: PROCESSO: 08082774720174058100, AC – Apelação Civel – , DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 25/10/2019; e PROCESSO: 08003346120174058202, AC – Apelação Civel – , DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 26/09/2019.(…)”. (AC 0801035-22.2017.4.05.8202, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, Origem TRF5, Órgão Julgador 4ª Turma, Julgamento 12 de Março de 2020)

4. In casu, em razão do poder de polícia inerente ao apelante, dispõe de recursos para resolver a situação administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, sendo, por isso, carecedor de ação.

5. Apelação não provida.

Processo 1016113-62.2019.4.01.3304

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