Caixa deve indenizar trabalhadora por erro em inscrição no PIS

Instituição preencheu de forma errada dados no período de 1995 a 2010

Decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) indenize por danos materiais e morais uma trabalhadora que teve dados inscritos de forma incorreta no Programa de Integração Social (PIS), no período de 1995 a 2010.

Para os magistrados, a Caixa está sujeita à responsabilidade civil objetiva, por ser instituição financeira que fornece serviços em relações jurídicas de consumo.

A autora ingressou com a ação de ressarcimento de danos materiais e morais e pedido de regularização da sua inscrição no PIS depois de consultar o Cadastro Nacional de Informações Processuais (CNIS) e identificar que seus dados estavam em nome de outra pessoa.

Em primeiro grau, a Justiça Federal em Osasco/SP havia determinado a indenização por danos morais, mas julgara extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reparação por danos materiais.

A trabalhadora, então, ingressou com recurso no TRF3 argumentando prejuízos sofridos em consequência da vinculação do PIS a terceiro, o que a privou do recebimento por 15 anos.

Ao analisar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Carlos Francisco, também reconheceu o direito à indenização por dano material. Ele apontou que, de acordo com o artigo 11º do Decreto 9.978/2019, a Caixa possui as informações, os dados e as documentações que possibilitam a apuração do dano.

Segundo o magistrado, o valor deverá ser apurado na fase de liquidação da sentença e refletir a quantia que a empregada deixou de movimentar a título de PIS.

Por fim, a decisão confirmou o valor de R$ 7 mil a ser pago a título de dano moral.

PIS 

O Programa de Integração Social (PIS) foi criado pela Lei Complementar nº 7/1970 e permite ao empregado da iniciativa privada ter acesso a benefícios determinados por lei, além de colaborar para o desenvolvimento das empresas do setor. O pagamento do PIS é de responsabilidade da Caixa.

O recurso ficou assim ementado:

CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAI. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.  PRESCRIÇÃO ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO DANOSO. DANO MORAL. VALOR.

– O objetivo da condenação ao pagamento do dano material é o ressarcimento do prejuízo sofrido,  a fim de recompor a perda sofrida.  Nesses termos, ainda que o valor atribuído na inicial a título de dano material tenha sido atribuído sem especificidade, o fato é que a própria sentença reconhece  ser “possível a existência de dano material, na medida em que em razão da confusão envolvendo o nº de seu PIS a autora por certo não conseguiu sacar valores a que fazia jus”.

– A teor do artigo 11º do Decreto nº 9.978/2019, é possível inferir que a CEF possui as informações, os dados e as documentações que possibilitam a apuração do dano material a que foi submetida a autora, que à mingua de especificação fica adstrito unicamente ao valor que deixou de  movimentar  a título de PIS-PASEP, cuja apuração dar-se-á em sede de liquidação de sentença.

– Considerando a inexistência de norma específica a disciplinar o prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória   estando a Caixa Econômica Federal na qualidade de gestora das contas e das respectivas movimentações, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. Destarte, o prazo prescricional é quinquenal, tendo como termo inicial a data em que constatada a lesão e seus efeitos, conforme o princípio da actio nata, com a ciência inequívoca do ato danoso pela vítima do prejuízo.

– A indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice objetivo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado. Nesses termos, e considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, tenho que o quantum fixado para a indenização (R$ 7.000,00) deve ser mantido.

– Apelo parcialmente provido.

Apelação Cível 0013226-10.2011.4.03.6130

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