A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para afastar da pena-base a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, baseada apenas em antecedentes criminais do paciente. Para os ministros, essa aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão.
A Defensoria Pública pediu o afastamento dessa circunstância na dosimetria da pena, após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) ratificar a fundamentação de primeiro grau que valorou negativamente os vetores maus antecedentes e personalidade, com base em condenações anteriores transitadas em julgado.
Para o juízo de primeiro grau, o paciente teria personalidade voltada para a prática de condutas delituosas, principalmente crimes contra o patrimônio, fato constatado pelas condenações anteriores. Ao manter esse entendimento, o TJMS, mesmo com o provimento parcial da apelação da defesa, fixou a pena em dois anos, um mês e seis dias de reclusão, mais 33 dias-multa, pela tentativa de furto residencial de uma máquina de lavar roupas.
Controvérsia
Segundo a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, a consideração desfavorável da circunstância judicial da personalidade ainda é alvo de inúmeras controvérsias na doutrina e na jurisprudência, por envolver outras ciências como a psicologia e a psiquiatria, já que implica o exame da índole e do caráter do agente.
Ao citar precedentes, a ministra explicou que o STJ “já havia pacificado o entendimento segundo o qual a existência de condenações anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime. Pelas mesmas razões, a existência de condenações definitivas anteriores não constitui fator a ser considerado para a aferição da conduta social do agente, entendida como comportamento do agente perante a sociedade”.
Em seu voto, a ministra ressaltou que a consideração desfavorável da personalidade do agente pode ser aferida a partir do seu modo de agir, “podendo-se avaliar a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito”.
Fundamento idôneo
“No caso em análise, verifica-se que o argumento utilizado pelo magistrado sentenciante, e mantido pela corte a quo – existência de condenações definitivas –, não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base no tocante à personalidade do agente, sendo necessário aferir tal circunstância com base em elementos concretos extraídos dos autos”, disse.
No entanto, para ela, é idônea a motivação apresentada pelo julgador para majorar a pena-base diante dos maus antecedentes e aumentá-la, em seguida, pela reincidência.
“Com efeito, nada impede que, singularmente apreciadas, sejam levadas em consideração duas condenações transitadas em julgado: a primeira, como maus antecedentes, com influência na fixação da pena-base, e a segunda, como reincidência, com acréscimo na segunda fase do cálculo penal. O que não se admite, sob pena de bis in idem, é a valoração de um mesmo fato, em momentos diversos da fixação da pena”, explicou.
Dessa forma, a Sexta Turma concedeu a ordem de habeas corpus para, mantida a condenação, reformá-la somente na parte relativa à dosimetria da pena, que ficou em um ano, sete meses e 24 dias de reclusão e 15 dias-multa.
O recurso ficou assim ementado:
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONSIDERAÇÃO INDEVIDA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE COMO DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. Observa-se, da leitura da sentença penal condenatória, a inidoneidade de parte da motivação apresentada pelo julgador, ao exercer o juízo de convicção, pois não houve, na primeira fase, a indicação de razões inteiramente válidas para fixar a pena-base acima do mínimo legal, tendo sido indevidamente considerada a circunstância judicial da personalidade como desfavorável ao réu.
2. Filio-me ao entendimento segundo o qual a existência de condenações anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime ou uma conduta social desfavorável.
3. A aferição da personalidade e da conduta social somente é possível se existem, nos autos, elementos suficientes que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura a esse respeito.
4. Ordem concedida.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 473874