A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4142, com pedido de liminar, contra a Lei Complementar (LC) nº 469, de 19 de agosto de 2008, de iniciativa do governador de Rondônia, que alterou a LC estadual 93/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público daquele estado), impondo uma série de limitações às atividades dos integrantes do MP.
A Conamp alega que a referida lei é inconstitucional, tanto do ponto de vista formal quanto do material. Segundo a entidade, “o funcionamento de inúmeras estruturas do MP rondoniense está prestes a ser revirado. Desde o Conselho Superior, passando pela Corregedoria, alcançando procuradores e promotores de justiça, findando na atuação do procurador-geral de Justiça, todas as esferas e órgãos de direção do Ministério Público tiveram seus planos de ação e de gerência completamente atingidos pelas regras delineadas na LC questionada”.
Alega também que, se mantidas as regras introduzidas na nova lei, “promotorias terão que ser abandonadas por titulares; levantamentos hercúleos terão que ser imediatamente realizados, para fim de instrução de relatórios e listas de acompanhamento, sob pena de cometimento de infrações disciplinares. Além disso, despesas terão quer ser assumidas pelo MP, em prejuízo de ações judiciais e de procedimentos administrativos movidos em favor da sociedade e da prestação da ordem jurídica”.
Sustenta, ainda, que “investigações e procedimentos serão paralisados para envio e remessa a autoridades outras, que não os promotores naturais dos feitos; eventualmente, decisões judiciais poderão incidir em nulidade, por desatenção às previsões normativas aqui tratadas e, finalmente, a ação dos membros do MP será fragilizada pela retenção dos poderes de requisição”.
Alerta, por fim, que “o risco de convulsão institucional é patente e, com ele, o comprometimento das expectativas sociais depositadas na ação do Ministério Público”. E adverte que “severos os reflexos na ordem social que podem ser verificados, caso mantidos os efeitos da legislação atacada”.
Diante desses argumentos, pede a suspensão da eficácia da LC 469/2008, em caráter liminar e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.