Comércio varejista de alimentos e cuidados de higiene de animais não exige médico veterinário como responsável técnico

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença que concedeu a segurança para determinar a licença de comercialização de produtos veterinários sem a exigência da contratação de responsável técnico, médico veterinário, para uma empresa. O Juízo determinou ainda que a União se abstenha de impedir a continuidade das atividades da empresa, salvo se existente impedimento que não seja relativo à responsabilidade técnica discutida nos autos.

Na apelação, a União alegou que a empresa comercializa medicamentos veterinários e animais vivos, de modo que se faz necessária a existência de responsável técnico no estabelecimento, nos termos da legislação vigente que trata da matéria, tais como o Decreto 5.053/2004, Decreto-Lei 467/1969 e Leis 6.839/1980 e 5.517/1968.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, destacou que constam nos autos documentos que atestam a atividade econômica da empresa como comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; comércio varejista de medicamentos veterinários; higiene e embelezamento de animais domésticos; alojamento de animais domésticos.

Portanto, tais objetivos envolvem, evidentemente, prática comercial (intermediação e troca de mercadorias e serviços com intuito de lucro), que pode ser exercida por quem seja comerciante. Logo, o desenvolvimento dessas atividades não caracteriza ato privativo de médico veterinário. “Desse modo, a impetrante, pessoa jurídica dedicada ao comércio, não pode ser submetida ao registro e poder de polícia do Conselho Regional de Medicina Veterinária, como exige o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por não ter como atividade básica a própria do profissional médico veterinário, nem prestar serviços dessa natureza a terceiros”, afirmou o relator em seu voto.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO E LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO MAPA. EXIGÊNCIA DE REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO JUNTO AO CRMV. DESNECESSIDADE. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS, ARTIGOS E ALIIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. `A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os Conselhos de Fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros [AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Des. Fed. Reynaldo Fonseca, 04/07/2014 e-DJF1 P. 293]. Na hipótese, o objeto social da apelante – comércio de produtos agropecuários, medicamentos veterinários, animais vivos e rações – não envolve atividades relacionadas com a área da medicina-veterinária, o que a desobriga do registro e contratação de responsável técnico. Precedentes desta Turma (ApReeNec 0038284-97.2014.4.01.3500/GO, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, unânime, e-DJF1 17/02/2017). 2. A realidade dos autos demonstra que a impetrante tem como atividade econômica principal o comércio varejista animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; comércio varejista de medicamentos veterinários; higiene e embelezamento de animais domésticos; alojamento de animais domésticos. Logo, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Medicina Veterinária, por não ter como atividade básica a própria do profissional médico veterinário, nem prestar serviços dessa natureza a terceiros. 3. Havendo prova inequívoca de que a atividade básica da impetrante não está incluída entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei 5.517/1968, privativas de médicos veterinários, inexiste, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de se submeter ao registro junto ao Conselho fiscalizador dessa atividade profissional para a concessão da licença de funcionamento junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA. 4. Apelação e remessa oficial não providas.

Processo n. 1000801-94.2021.4.01.4300

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