A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que negou o pedido para condenar a clínica veterinária a pagar indenização por danos materiais e morais, por suposta falha em atendimento ao seu animal de estimação.
A autora narrou que levou seu cachorro para atendimento na clínica ré, oportunidade em que lhe foi aplicado medicamento e que a veterinária responsável lhe alertou sobre a possibilidade de efeito colaterais. Como seu animal apresentou quadro de vômito e diarreia, voltou à clinica e o animal foi internado por 24 horas. Relatou que, após buscar seu cachorro na internação, verificou que ele teria sido mal cuidado, pois estava com assaduras e sangramento, causados pelo uso de fralda e falta de higiene adequada. Disse que teve que levar o animal para atendimento em outra clínica e arcar com todas as despesas. Diante do ocorrido, requereu que a clínica fosse condenada a lhe indenizar pelos danos morais e materiais causados.
A clinica apresentou defesa sob o argumento de que prestou atendimento adequado e que adotou as medidas necessárias, diante das reações colaterais que o animal apresentou após o uso da medicação. O juiz substituto 1º Juizado Especial Cível de Brasília explicou que, ao contrário do que alegou a autora, não houve erro veterinário ou falha na prestação do serviço. O que ocorreu foi que o animal teve os efeitos colaterais previstos na bula do remédio. Segundo o magistrado, “Os efeitos colaterais não podem ser imputados como erro médico, já que não cabe ao médico garantir a impossibilidade de sua ocorrência”. Assim, negou os pedidos as autora.
A autora recorreu, contudo os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Se o medicamento prescrito é indicado à doença diagnosticada, eventual apresentação de efeitos colaterais previstos na bula (vômito, diarreia) e as sequelas decorrentes desses efeitos (assadura) não constituem falha na prestação do serviço nem confere ao consumidor o direito de receber tratamento gratuito”.
O recurso ficou assim ementado:
CONSUMIDOR. CLÍNICA VETERINÁRIA. MEDICAMENTO. EFEITOS COLATERAIS. SERVIÇO MÉDICO-VETERINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
1. A prestação do serviço médico-veterinário não exige a obtenção de resultado, assumindo o profissional a obrigação de adotar as técnicas disponíveis e adequadas ao tratamento do problema de saúde apresentado no animal.
2. A responsabilidade do profissional de saúde é subjetiva, exigindo a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal. Consequentemente, a responsabilidade da clínica será verificada se houver culpa do profissional (REsp n. 1.216.424/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011).
3. Se o medicamento prescrito é indicado à doença diagnosticada, eventual apresentação de efeitos colaterais previstos na bula (vômito, diarreia) e as sequelas decorrentes desses efeitos (assadura) não
constituem falha na prestação do serviço nem confere ao consumidor o direito de receber tratamento gratuito.
4. Não se pode exigir do prestador de serviço o tratamento integral dos efeitos colaterais apresentados após o uso do medicamento se a especialidade da clínica – ortopedia e neurologia – não é adequada a esse tratamento, mostrando-se correta a orientação de buscar outra clínica especializada.
5. Recurso conhecido e desprovido.
6. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da lei 9099/95.
7. Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da assistência judiciária deferida.
A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0758377-68.2021.8.07.0016