A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Copa Airlines a indenizar passageira que foi impedida de embarcar para o Canadá, pois não tinha o visto americano.
A autora narrou que adquiriu passagens com a empresa, no intuito de viajar de Brasília para a cidade de Montreal, no Canadá. Contou que fez o “check in” em Brasília, onde recebeu os bilhetes até o destino final. No primeiro trecho, a viagem transcorreu normalmente. Contudo, quando se apresentou para o embarque no balcão da companhia em São Paulo, para o trecho internacional, o atendente solicitou o visto americano, além dos documentos necessários, ETA (visto eletrônico canadense) e autorização para ingresso no Canadá.
Como não estava com o documento americano, o atendente não autorizou seu embarque e o fato teria lhe causado danos morais e materiais, pois teve um alto desgaste emocional e teve que comprar passagem em outra companhia, a um preço muito superior. Pelo ocorrido, requereu a condenaçao da ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados.
A companhia aérea apresentou defesa sob a alegação de que houve culpa exclusiva da autora, pois a ela não teria apresentado seu passaporte. Argumentou que sua conduta foi legitima e não causou nenhum tipo de dano à autora. O juiz substituto 3º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que a exigência da companhia aérea não foi ilícita, pois a validade do ETA depende da apresentação do visto válido de não-imigrante para os Estados Unidos. Assim, negou os pedidos.
A autora recorreu e os magistrados lhe deram razão. O colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço ao exigir documento não necessário e impedir a viagem da passageira. “O visto americano válido, documento exigido da recorrente para embarque em voo para o Canadá que não tinha escala, tampouco conexão nos EUA, não consta daqueles que são obrigatórios nos canais de comunicação da imigração canadense. O mencionado visto é, sim, uma das exigências para obtenção do ETA – visto simplificado canadense do qual a recorrente tinha posse na data do embarque”. Nesse sentido, condenou a ré ao pagamento de R$ 11.790,54, pelos danos materiais e R$ 2 mil, a titulo de danos morais.
O recurso ficou assim ementado:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE EM VOO INTERNACIONAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO OBRIGATÓRIO PARA EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 2.000,00).
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O visto americano válido, documento exigido da recorrente para embarque em voo para o Canadá que não tinha escala, tampouco conexão nos EUA, não consta daqueles que são obrigatórios nos canais de comunicação da imigração canadense. O mencionado visto é, sim, uma das exigências para obtenção do eTA – visto simplificado canadense do qual a recorrente tinha posse na data do embarque.
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A exigência de documento não necessário, impossibilitando o embarque do passageiro mesmo portando os documentos obrigatórios, constitui falha na prestação de serviço e os danos materiais decorrentes devem ser indenizados.
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Danos materiais. A exigência do visto americano válido como condição para o embarque configurou falha na prestação de serviços por parte da Recorrida, ocasionando diversos danos à Recorrente, de modo que a indenização correspondente é medida que se impõe. As despesas incluem hospedagem, transporte entre aeroporto e hotel, alimentação, dentre outros gastos, que somam R$ 11.790,54 (onze mil setecentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos).
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Danos morais. A situação vivenciada pela recorrente ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana e violam os direitos de sua personalidade. O arbitramento do “quantum” compensatório a título de danos morais deve obedecer aos critérios de razoabilidade, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada, sem que isso implique enriquecimento sem causa. Neste caso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar os danos sofridos.
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Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a Recorrida a pagar à Recorrente o valor de R$ 11.790,54 (onze mil setecentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos) pelos danos materiais, corrigido pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão de não haver recorrente integralmente vencido.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0766886–85.2021.8.07.0016