A Universidade Federal de Uberlândia (UFU) interpôs apelação contra a sentença, que determinou a realização da matrícula do autor, cujo provimento foi negado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1), garantindo o direito do estudante à matricula na Universidade em questão.
A UFU recusou-se a matricular o estudante no curso de Engenharia Eletrônica e Telecomunicações – Bacharelado Integral – Campus Santa Mônica, mesmo após ele ter sido aprovado e convocado por e-mail para efetuar a matrícula de segunda chamada.
Em ação judicial promovida pelo candidato, o juízo decidiu em favor do autor, determinando a realização da matrícula no curso pretendido, sem qualquer prejuízo aos demais candidatos aprovados no mesmo certame. A fundamentação utilizada pelo juízo de 1º grau foi de que, apesar de a retificação das datas ter sido publicada com antecedência e de forma isonômica, foi considerada a premissa de violação ao princípio da razoabilidade ante a ausência de comunicação pessoal ao candidato alegando que o edital é a lei do concurso e que este estabeleceu o dever de o candidato acompanhar não só o desenrolar do certame como também a comunicação feita por e-mail.
A apelante defendeu que o edital é a lei do concurso e que este estabeleceu o dever de o candidato acompanhar não só o desenrolar do certame como também a comunicação feita por e-mail.
De acordo com o Juiz Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, relator convocado, a recusa da instituição em matricular o candidato aprovado em processo seletivo público para ingresso em ensino superior fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e de vinculação ao instrumento convocatório.
No caso em questão, a instituição de ensino antecipou o calendário do edital sobre as datas da segunda chamada, publicando a informação somente em seu sítio eletrônico, não dirigindo comunicado do fato ao candidato.
Pela avaliação do relator, a informação constante do edital de que os atos de convocação dos candidatos se dariam prioritariamente por e-mail criou a legítima expectativa no impetrante de que qualquer mudança no calendário previamente divulgado em relação à segunda chamada também seria comunicada de forma pessoal.
O magistrado entendeu ainda que a ressalva de que poderiam ocorrer comunicados, eventualmente, por outras formas de comunicação que forem convenientes à UFU, não atende plenamente o princípio da publicidade.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PROCESO SELETIVO. PREVISÃO NO EDITAL DE COMUNICAÇÃO PRIORITÁRIA POR E-MAIL. CONVOCAÇÃO EM SEGUNDA CHAMADA. ALTERAÇÃO DE DATAS. PUBLICAÇÃO APENAS NO SÍTIO ELETRÔNICO DA IES. PERDA DO PRAZO. DIREITO À MATRÍCULA. SENTENÇA MANTIDA
1. Fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e de vinculação ao instrumento convocatório a negativa de IES de proceder a matrícula de candidato aprovado em processo seletivo público para ingresso no ensino superior, na hipótese em que, prevendo o edital do certame que todas as comunicações ao candidato sobre o processo seletivo seria feita prioritariamente por mensagem eletrônica destinada ao endereço de e-mail constante em seus dados cadastrais, a instituição de ensino, antecipando o calendário do edital sobre as datas da segunda chamada, o faz somente em seu sítio eletrônico, não comunicando o estudante do fato.
2. No caso em exame, a afirmação de que os atos de convocação dos candidatos se dariam prioritariamente por e-mail, nos termos do item 7.2 do edital, criaram a legítima expectativa no impetrante de que qualquer mudança no calendário previamente divulgado em relação à segunda chamada também seria comunicado de forma pessoal, não atendendo plenamente o princípio da publicidade, a ressalva de que poderiam ocorrer “eventualmente, por outras formas de comunicação que forem convenientes à UFU”.
4. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Assim, a 5ª Turma do TRF 1 resolveu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença da ação em 1º grau.
Processo 1008503-30.2021.4.01.3803.