Caixa deve indenizar herdeiros de mutuário que havia celebrado contrato de seguro com o banco

Instituição financeira negou cobertura alegando que a doença era preexistente 

Por unanimidade, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de indenização aos herdeiros de mutuário que havia celebrado com a instituição seguro em contrato de financiamento de imóvel.

O banco não efetuou a cobertura, alegando que o mutuário, na época da assinatura contratual, já era portador da enfermidade que ocasionou o óbito.

Na decisão, os magistrados seguiram orientação da Súmula nº 609, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O enunciado descreve que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.

De acordo com o colegiado, não existe no processo nenhuma prova de que a instituição tenha pedido avaliações clínicas anteriores ao acordo de financiamento. “Na realidade, a Caixa sequer requisitou qualquer informação ao mutuário acerca do seu estado de saúde”, frisou o desembargador federal Nino Toldo, relator da ação.

Para o desembargador federal, a empresa não apresentou elemento de convicção sobre o fato de que a doença do homem, diagnosticada como diabetes, tenha sido a causa direta do edema pulmonar e do infarto apontados pelo atestado como causas do óbito.

Segundo Nino Toldo, também não ficou comprovada demonstração de má-fé do mutuário, uma vez que ele realizava exames médicos periódicos e exercia sua profissão, mesmo padecendo da enfermidade.

“A Caixa, ao contratar com pessoa em relação a qual não tinha certeza quanto ao estado de saúde, assumiu os riscos inerentes ao contrato de seguro, não podendo, só agora, recusar-se a cumprir o combinado, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da força obrigatória dos contratos”, finalizou.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ÓBITO. COBERTURA SECURITÁRIA.
1. No julgamento dos recursos aplica-se o CPC/73.
2. A alegação de doença preexistente, como causa excludente da cobertura securitária, não pode ser acolhida, haja vista a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, como se observa de sua Súmula nº 609.
3. A CEF, ao contratar com pessoa em relação a qual não tinha certeza quanto ao estado de saúde, assumiu os riscos inerentes ao contrato de seguro, não podendo, só agora, recusar-se a cumprir o combinado, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da força obrigatória dos contratos.
4. Apelação desprovida.

Apelação Cível 0005020-39.2007.4.03.6100/SP

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar