Caixa-Seguradora deve quitar parcialmente saldo devedor de imóvel em decorrência de óbito de contratante

Para Segunda Turma do TRF3, ao não solicitar exame médico prévio à contratação, empresa só pode se eximir da responsabilidade se comprovar má-fé do segurado 

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que condenou a Caixa Seguradora S/A a quitar parcialmente saldo devedor de um contrato de financiamento de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com o consequente recálculo das prestações, em decorrência do óbito de um dos segurados.

Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Peixoto Júnior, ponderou que a seguradora só poderia se eximir do dever de indenizar se comprovasse que o mutuário agiu com má-fé quando da contratação do seguro. Segundo o magistrado, esse não foi o caso e é ilegal a negativa de cobertura do seguro.

A mutuária havia ingressado com a ação na Justiça Federal alegando o direito à quitação parcial do saldo devedor em decorrência do óbito de seu marido, requerendo a aplicação da cobertura securitária prevista no contrato. A instituição financeira negou o pedido sob o fundamento de que a doença que levou o segurado a óbito seria anterior à data da celebração do contrato.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Seguradora ao pagamento de indenização calculada proporcionalmente à composição de renda (61,01%), assim como a Caixa Econômica Federal a efetuar a amortização da dívida e o consequente recálculo das prestações.

Após a decisão, a Caixa Seguradora S/A ingressou com recurso no TRF3 defendendo que o óbito do segurado decorreu de doença preexistente à celebração do contrato de financiamento, situação que afastaria a cobertura do seguro.

O contrato foi firmado em 2012 e o óbito ocorreu em 2013. Segundo as informações do processo, o segurado faleceu em decorrência de parada cardiorrespiratória aos 53 anos de idade.

Ao analisar o caso, o relator do processo afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, na hipótese de não realização de exame médico previamente à contratação, a seguradora somente pode se eximir de seu dever de indenizar se comprovar má-fé do segurado.

Segundo o desembargador federal, os riscos excluídos da cobertura exigem a análise do quadro de saúde do contratante, sem a qual resta impossibilitada uma conclusão acerca da época em que teve início a doença que levou o segurado a óbito. “Deste modo, revela-se essencial em tais situações a realização de um exame médico do segurado, prévio à contratação”, concluiu.

Com esse entendimento, a Segunda Turma negou o recurso da Caixa Seguradora e manteve a decisão que a condenou a parcial quitação do contrato habitacional e ao recálculo das prestações.

O recurso ficou assim ementado:

DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA.

I – Os artigos 370 do CPC/15 e 130 do CPC/73 estabelecem que ao juiz cumpre determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. Alegação de nulidade da sentença rejeitada.

II – A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, na hipótese de não realização de exame médico previamente à contratação, a seguradora somente pode se eximir de seu dever de indenizar se comprovar má-fé do segurado, não sendo este o caso dos autos.

III – Recurso desprovido.

Apelação Cível 0002265-09.2013.4.03.6140

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