Uma criança nascida em Moscou, na Rússia, filha de uma pessoa com dupla cidadania (brasileira e italiana) tem direito ao registro de nascimento no consulado brasileiro do país de nascimento. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença que havia concedido o pedido.
Esse registro havia sido negado pelo cônsul porque o pai da criança teve o nome alterado após obter cidadania italiana, o que teria gerado dúvida sobre se os nomes diferentes identificariam a mesma pessoa.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige seu encaminhamento à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Opção futura – Ao analisar a remessa oficial, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que de acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e a Lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, os filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro cujos pais não estejam a serviço do Brasil têm o direito de transcrever a certidão de nascimento no cartório de registro civil do consulado brasileiro no país de nascimento. O documento possibilita a opção, na maioridade, pela nacionalidade brasileira.
No caso analisado, ficou demonstrado que o pai da criança, que tem cidadania brasileira e italiana, teve seu nome alterado na Itália, mas não no Brasil, gerando a divergência quanto ao nome. Porém, ficou provado que se trata da mesma pessoa, sendo ilegal a negativa do registro de nascimento de sua filha, “pois esta providência é essencial para posterior exercício do direito fundamental à escolha da nacionalidade brasileira, conforme se infere do art. 12, I, “c”, da CF/88”, concluiu o relator.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE NASCIMENTO. CONSULADO BRASILEIRO NA FEDERAÇÃO RUSSA, FILHO DE BRASILEIRO NASCIDO NO ESTRANGEIRO. IDENTIDADE DO GENITOR. DUPLA NACIONALIDADE. NEGATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I – Nos termos do § 3º do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, aos filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro, cujos pais não estejam a serviço do Brasil, é assegurada a transcrição do termo de nascimento, no Cartório de Registro Civil, a fim de valer como prova da nacionalidade brasileira, até ulterior opção, nos termos do art. 12, I, “c”, da CF/88.
II – Na espécie dos autos, inexistindo dúvidas a respeito da identidade do genitor da impetrante, afigura-se ilegal a negativa de registro do seu nascimento pelo Consulado Brasileiro na Federação Russa, pois esta providência é essencial para posterior exercício do direito fundamental à escolha da nacionalidade brasileira, conforme se infere do art. 12, I, “c”, da CF/88.
III – Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada
Processo: 1076676-54.2021.4.01.3400