Atos praticados por advogado são válidos mesmo sem cumprir exigências da procuração

A decisão segue entendimento do TST sobre a responsabilidade do substabelecente

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade dos atos praticados por um advogado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) que, embora tenha recebido poderes para atuar mediante substabelecimento, não atendia à exigência constante na procuração. A decisão fundamentou-se na jurisprudência do TST, que considera válidos os atos processuais em que o advogado constituído nos autos não tem poderes expressos para delegar a representação a outro (substabelecer).

Procuração

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um empregado contratado pela Tenace Engenharia e Consultoria Ltda. para prestar serviços à estatal na Refinaria Landulfo Alves, na Bahia, e dispensado em 2012 junto com mais de cem terceirizados. Ao outorgar a procuração ao advogado para atuar na ação, a Petrobras facultou poderes para substabelecer apenas aos titulares das Gerências do Jurídico da empresa. No entanto, o advogado substabeleceu poderes a um gerente de Gestão de Desempenho, que não detinha a qualificação exigida na procuração, que, por sua vez, substabeleceu poderes a um terceiro advogado, que assinou eletronicamente o recurso ordinário.

Irregularidade de representação

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) não conheceu do recurso ordinário por irregularidade de representação. Para o TRT, o item III da Súmula 395 do TST, que considera válidos os atos praticados pelo substabelecido ainda que não haja, na procuração, poderes expressos para substabelecer, não abrange situações de expressa proibição, como no caso.

No recurso de revista, a Petrobras argumentou que, de acordo com o Código Civil, a questão referente à irregularidade de representação é própria do contrato de mandato e ocasiona efeitos entre as partes contratantes, como a responsabilidade do substabelecente por prejuízos decorrentes da atuação do substabelecido.

Responsabilidade

No julgamento do recurso, a Sexta Turma destacou que o entendimento do TST é de que a validade dos atos praticados pelo substabelecido, prevista na súmula, abrange não somente os casos em que o substabelecente não contava com poderes expressos para substabelecer, mas também o caso dos autos, em que havia, no mandato, proibição expressa para tanto. Isso porque, de acordo com o colegiado, a inobservância à vedação prevista na procuração acarreta a responsabilidade do advogado que outorgou poderes pelos prejuízos decorrentes da atuação do outro a quem os poderes foram outorgados, mas não há previsão quanto à ineficácia dos atos por ele praticados, conforme dispõe o artigo 667, parágrafo 1º, do Código Civil.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a irregularidade de representação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no julgamento do recurso ordinário.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTABELECIMENTO. LIMITAÇÃO DE PODERES. É entendimento desta c. Corte que a validade dos atos praticados pelo substabelecido, nos termos da Súmula 395, III, do c. TST, abrange não somente os casos em que o substabelecente não contava com poderes expressos para substabelecer, como também o caso dos autos, em que havia, no mandato, proibição expressa para tanto. Isso porque, conforme dispõe o art. 667, §1º, do CC, a inobservância à vedação prevista no instrumento de mandato enseja a responsabilidade do substabelecente por eventuais prejuízos decorrentes da atuação do substabelecido, não havendo previsão quanto à ineficácia dos atos por ele praticados. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Processo: RR-1121-17.2014.5.05.0161

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