A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para anular acórdão de julgamento em que o apelante não havia pago todo o valor do preparo (custas relacionadas ao processamento do recurso). Para os ministros, não é possível admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir o complemento do valor.
Segundo informações do processo, a recorrente e o marido opuseram embargos de terceiros contra o Banco do Brasil pretendendo que fosse decretada a nulidade do auto de penhora e dos atos posteriores relacionados ao imóvel arrematado por eles. Em primeiro grau, o juízo desconstituiu a penhora, fixando os honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação do banco, mesmo ele não tendo recolhido todo o preparo. O tribunal entendeu que a alegação de deserção, feita pela outra parte, ficou prejudicada após o julgamento da apelação, devendo a instituição bancária ser intimada para complementar o valor.
No recurso especial, a recorrente disse que o banco tomou ciência da preliminar e se manifestou nos autos, além de ter sido intimado do julgamento da apelação, mas não complementou o valor das custas recursais. Requereu a anulação do acórdão ou o reconhecimento da deserção do banco.
Requisito de admissibilidade
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o recolhimento do preparo, quando exigido pela legislação, “é requisito de admissibilidade do recurso, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição (artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da Justiça gratuita”.
No entanto, a ministra explicou que, se o valor recolhido for insuficiente, como no caso julgado, a lei prevê que ao recorrente deve ser dada a oportunidade de complementá-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. De acordo com a magistrada, a deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo – seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo – e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto.
“É, pois, vício formal que, na espécie, não pode ser suprido pelo julgamento do recurso, como o fez o TJRS, maculando de nulidade o acórdão de apelação. Vale dizer, não se pode admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir do recorrente o complemento do respectivo preparo”, disse.
Dessa forma, a Terceira Turma determinou a anulação do acórdão recorrido, a fim de que o Banco do Brasil seja intimado para complementar o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PENHORA EM EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO OFERECIDOS PELOS ARREMATANTES. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. PREPARO INSUFICIENTE. JULGAMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO ANULADO. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO SOB PENA DE DESERÇÃO. JULGAMENTO: CPC/73.
1. Embargos de terceiro ajuizados em 19/01/2010, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/12/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: a) a negativa de prestação jurisdicional; b) a deserção do recurso de apelação interposto pelo recorrido; c) a inépcia do recurso de apelação interposto pelo recorrido; d) o cabimento dos embargos de terceiro;
e) a distribuição da sucumbência.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15.
4. O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso de apelação, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição (art. 511 do CPC/73), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da justiça gratuita.
Se o valor recolhido for insuficiente, como na hipótese, a lei prevê que ao recorrente deve ser oportunizada a complementação, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (§ 2º do art. 511 do CPC/73).
5. A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo – seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo – e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto.
É, pois, vício formal que, na espécie, não pode ser suprido pelo julgamento do recurso, como o fez o Tribunal de origem, maculando de nulidade o acórdão de apelação.
6. Hipótese em que não se pode admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir do recorrente o complemento do respectivo preparo.
7. Recurso especial conhecido e provido.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1523971