Regulamento garante pagamento de PLR a aposentada de empresa de telefonia

A previsão em norma regulamentar integra o contrato de trabalho.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a OI S.A. ao pagamento da parcela referente à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) no período de 2004 a 2011 a uma empregada aposentada. Segundo a Turma, o direito foi assegurado por norma regulamentar e, portanto, passou a integrar o contrato de trabalho.

Admitida em 1966 e aposentada em 1995, a empregada ajuizou a ação trabalhista pedindo o pagamento da participação nos lucros e resultados relativamente ao período de 2004 a 2011 nas mesmas condições asseguradas aos empregados da ativa. Segundo ela, até a privatização, em 2003, a empresa vinha pagando regularmente a PLR aos aposentados. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que ela teria direito apenas à integração da parcela relativa ao exercício em que se aposentou.

Intregração

No recurso ao TST, a empregada sustentou que a PLR integrava seu patrimônio jurídico e constituía direito adquirido e requereu a condenação da empresa ao respectivo pagamento.

Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o pagamento da parcela foi garantido desde o acordo coletivo de trabalho de 1969 até 1991, quando foi instituído o Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA), que estendeu a PLR aos inativos.

Segundo a relatora, o entendimento do TST é de que o benefício assegurado aos aposentados por meio do TRCA se incorporou ao contrato de trabalho por força de regulamento e, portanto, não pode ser suprimido. A ministra lembrou que o artigo 468 da CLT impede a alteração unilateral do contrato e que, de acordo com o item I da Súmula 51 do TST, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

O recurso ficou assim ementado:

I – RECURSO DE REVISTA DA OI S.A.

1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, de modo que não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido.

 2 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. A autora postula a extensão aos aposentados do direito ao recebimento da PLR, e não complementação de aposentadoria. Portanto, tratando-se de parcela que tem origem na relação de emprego, competente é a Justiça do Trabalho para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.

 3 – PRESCRIÇÃO. A parcela postulada – participação nos lucros e resultados -, deriva de normas que aderiram ao contrato de trabalho da autora, e, portanto, o caso não é de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, a atrair a prescrição total, mas ao contrário trata-se de lesão que se renova a cada mês, a atrair a prescrição parcial. Recurso de revista não conhecido.

 II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE

1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC.

 2 – OI S.A. PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Extrai-se do acórdão recorrido que, o pagamento da parcela foi garantida desde o acordo coletivo de trabalho de 1969 e até 1991, quando instituído o Termo de Relação Contratual Atípica, por meio do qual foi estendida a PLR aos inativos. Esta Corte tem pacificado o entendimento de que o benefício assegurado aos aposentados, por meio do Termo de Relação Contratual Atípica, se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, por força do referido regulamento, não podendo ser suprimido, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, desta Corte, e que, não é o caso de aplicação da Súmula 277 do TST, por se tratar de direito assegurado por norma regulamentar (Termo de Relação Contratual Atípica), e não por norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo:RR-1492-12.2012.5.09.0008

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