Para Aras, Associação dos Guardas Municipais do Brasil não atende aos critérios legais para iniciar ação de controle de constitucionalidade
O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se contrariamente a uma ação ajuizada pela Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM), que busca o reconhecimento das guardas municipais como órgãos integrantes da segurança pública. De acordo com o procurador-geral, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995/DF não deve ser conhecida porque a AGM não tem legitimidade para propor ação de controle de constitucionalidade e também não demonstrou a existência de uma controvérsia constitucional relevante.
Augusto Aras aponta que a associação não comprovou a sua representatividade nacional, como exige a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) para a propositura desse tipo de ação. O PGR explica que, no caso de entidades de classe ou associativas de âmbito nacional, o STF reconhece legitimidade somente quando demonstrada a representatividade da categoria e o caráter nacional da entidade, mediante a presença de associados em, pelo menos, nove estados da Federação, por aplicação analógica do artigo 7º parágrafo 1º da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).
“A mera afirmação do caráter nacional da entidade não basta ao preenchimento do requisito de legitimidade, sob pena de permitir que instrumento constitutivo atribua a condição de legitimado universal a entidades cujo texto constitucional conferiu a condição de legitimado especial”, afirma o PGR em um dos trechos da manifestação ao Supremo.
O procurador-geral também argumenta que a pretensão da AGM é idêntica ao pedido da Associação Nacional de Altos Estudos em Guarda Municipal (ANAEGM) e do Conselho das Guardas Municipais na ADPF 650. Ao analisá-la, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, negou o seguimento da ação por ausência de controvérsia constitucional para justificar seu cabimento.
No entendimento de Aras, as mesmas razões devem ser aplicadas na ADPF 995, considerando que, na petição inicial, a requerente também não demonstra a existência de controvérsia constitucional relevante. “Os elementos trazidos na inicial, portanto, não podem ser considerados representativos de divergência interpretativa significativa acerca dos preceitos constitucionais tidos por violados”, pontua.