Decisão liminar derrubou limite anual de consultas e sessões previsto em norma da ANS
A Justiça Federal decidiu que os planos de saúde no estado de São Paulo devem garantir um número ilimitado de consultas e sessões para o tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Até então, a cobertura das operadoras se limitava à quantidade de atendimentos anuais prevista em norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), total considerado insuficiente para assegurar o tratamento adequado em grande parte dos casos. Com a decisão liminar, que atende a pedidos do Ministério Público Federal, os planos deverão cobrir todas as sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia indicadas pelos profissionais de saúde.
O fim dos limites preestabelecidos para a cobertura do tratamento de pacientes com TEA foi solicitado em ação civil pública ajuizada contra a ANS em fevereiro. O MPF questiona a Resolução Normativa nº 428/2017 da agência reguladora, que, ao impor tais limitações, gera graves prejuízos à proteção da saúde das pessoas com autismo. De acordo com a norma, por exemplo, os planos estão obrigados a cobrir apenas duas sessões anuais de fisioterapia para muitos pacientes. No caso de consultas com psicólogos, a ANS estabelece um mínimo de 40 atendimentos por ano, e para fonoaudiologia, de 96 sessões. No entanto, vários quadros requerem atenção muito mais intensa e prolongada. Segundo o Conselho Federal de Medicina, há tratamentos que demandam até 40 horas semanais de atividade terapêutica por dois anos ininterruptos.
A regulamentação da ANS fere o direito à saúde previsto na Constituição e em diversas leis, especialmente a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA (Lei nº 12.764/2012), que estabelece a atenção integral como diretriz para o cuidado dos pacientes. A norma contraria também o Código de Defesa do Consumidor, ao possibilitar a recusa de cobertura para tratamento com necessidade comprovada, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, por colocar em risco o desenvolvimento sadio desse público. O TEA inclui diagnósticos como o autismo infantil, a síndrome de Rett, a síndrome de Asperger e o transtorno desintegrativo da infância.
A liminar deferida pela 2ª Vara Cível Federal de São Paulo determina ainda que a ANS divulgue amplamente o teor da decisão em seus canais de comunicação e notifique as operadoras de saúde para que informem seus beneficiários sobre as novas regras definidas pela Justiça. Os limites da agência para a cobertura dos tratamentos já foram derrubados no Acre e em Goiás, após o ajuizamento de ações também nesses estados. Devido a contestações jurídicas sobre o alcance das decisões em ações civis públicas, ordens judiciais como essas estão restritas a cada estado onde os processos são propostos. Uma decisão nacional, que padronize a cobertura em todo o país, só poderá ser emitida após a análise do Recurso Extraordinário nº 1.101.937-SP, pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Leia a íntegra da ação e da decisão liminar. O número do processo é 5003789-95.2021.4.03.6100. A tramitação pode ser consultada aqui.
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Processo 5003789-95.2021.4.03.6100.