Para a 7ª Turma, a vedação ao fracionamento, anterior à Reforma Trabalhista, se aplica apenas às férias individuais.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Mercedes-Benz do Brasil Ltda., de Juiz de Fora (MG), de ter de pagar férias em dobro a um metalúrgico maior de 50 anos em razão do seu fracionamento. A medida era proibida antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), mas, segundo o colegiado, no caso, as férias eram coletivas, o que afasta a vedação.
Em maio de 2016, a montadora foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao pagamento em dobro das férias, por entender que, mesmo na hipótese de concessão de férias coletivas, o fracionamento era proibido. Para o TRT, não havia como flexibilizar o que determina o parágrafo 2º do artigo 134 da CLT, com a redação vigente na época.
Reforma
O fundamento do artigo era que pessoas acima de 50 anos, por questões físicas e psicológicas, deveriam gozar suas férias na integralidade. Do contrário, haveria prejuízo à saúde do trabalhador. Todavia, após a Lei 13.467/2017, o empregado passou a poder optar pelo parcelamento em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.
Baixa produção
A Mercedes lembrou, na época, que, como todas as demais empresas montadoras automobilísticas, adotava sistema de férias coletivas no período de baixa produção. Argumentou, ainda, que nem norma coletiva nem a lei faziam restrição à concessão de férias coletivas aos empregados maiores de 50 anos.
Férias coletivas
Segundo o relator do recurso de revista da montadora, ministro Renato de Lacerda Paiva, não há vedação ao parcelamento das férias do empregado com mais de 50 anos no caso das férias coletivas. Ele lembrou que o parágrafo 1º do artigo 139 da CLT faculta ao empregador concedê-las em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. “A proibição de que trata o artigo 134 se dirigia exclusivamente às férias concedidas individualmente”, frisou.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS – MINUTOS RESIDUAIS – ÔNUS DA PROVA. ERRO DE PAGAMENTO – MULTA NORMATIVA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido .
FÉRIAS COLETIVAS – FRACIONAMENTO EM DOIS PERÍODOS – EMPREGADO MAIOR DE 50 ANOS – POSSIBILIDADE. Ante a provável violação ao art. 139, capu t, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS COLETIVAS – FRACIONAMENTO EM DOIS PERÍODOS – EMPREGADO MAIOR DE 50 ANOS – POSSIBILIDADE. (violação aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 139, capu t, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Conforme se depreende do acórdão recorrido, prevaleceu no TRT o posicionamento de que não há como se flexibilizar o comando então previsto no §2º do art. 134 da CLT, mesmo na hipótese de concessão de férias coletivas. No entanto, comungo do entendimento de que a proibição estampada no art. 134, §2º, da CLT se dirigia, exclusivamente, às férias concedidas individualmente, circunstância em que, de fato, “Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez”. Por outro lado, caso o empregador opte por conceder as férias coletivamente, o regramento aplicável é aquele constante do art. 139 da CLT, segundo o qual as férias coletivas poderão ser concedidas, sem qualquer distinção, a todos os empregados da empresa e em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias. Não há, assim, vedação quanto ao parcelamento das férias do maior de 50 anos no caso das férias coletivas, mormente quando amparadas em instrumentos coletivos, como no caso em apreço. Em suma, o art. 134, §2º, da CLT revela-se impertinente na espécie. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1734-72.2014.5.03.0038