A possibilidade de substituição está prevista na CLT
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a determinação de arquivamento da reclamação trabalhista de uma aeroviária, em razão de sua ausência à audiência inaugural do processo. Segundo o colegiado, o fato de ela residir na Austrália na época da audiência legitima a indicação de uma colega de profissão como sua representante em juízo. Com isso, o processo retornará ao primeiro grau, para ser retomado.
Arquivamento
A aeroviária havia trabalhado para a Gol Linhas Aéreas S.A. como agente de atendimento de aeroporto, supervisora de aeroporto e agente de aeroporto líder. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 10/4/2017, ela pleiteia o pagamento de diversas parcelas, como horas extras, restituição de despesas com maquiagem e adicionais de periculosidade e insalubridade.
Na audiência de conciliação e instrução, realizada em 16/5/2018, a aeroviária, já morando na Austrália, enviou como sua representante uma colega que fora empregada da Webjet Linhas Aéreas S.A., do mesmo grupo econômico, com fundamento no artigo 843, parágrafo 2º, da CLT, que admite, em caso de doença “ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado”, que a pessoa que ajuizou a ação seja representada por outra que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato.
Contudo, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) ajuizou a ação, porque a colega indicada, na data da audiência, não fazia mais parte da categoria, porque fora dispensada. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Representação legítima
Para o relator do recurso de revista da aeroviária, ministro Hugo Scheuermann, o fato de a representante não ter vínculo ativo com empresa da categoria dos aeroviários não afasta a compreensão de que atua na mesma profissão da autora da reclamação, principalmente diante do registro de que fora empregada da Webjet. Com base nos registros do TRT, o ministro destacou que não há dúvida de que, por ocasião da audiência, a aeroviária estava residindo fora do país. “Assim, ela se desincumbiu, também, do ônus de demonstrar o motivo de sua ausência”, afirmou.
O relator ressaltou, ainda, que a leitura que se faz do parágrafo 2º do artigo 843 da CLT é a de a norma autoriza a representação em audiência apenas para fins de adiamento, nada dispondo, porém, sobre a possibilidade de ser realizada por videoconferência ou outra modalidade análoga. “O formato em que se realizará a tomada de depoimentos e demais oitivas ficará a critério do juízo da origem, a quem compete estabelecer as diretrizes acerca da audiência”, assinalou.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA, POR RESIDIR NO EXTERIOR. REPRESENTAÇÃO. DEMONSTRADA A TRANSCENDÊNCIA. Ante as razões apresentadas pela reclamante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática.
Agravo conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA, POR RESIDIR NO EXTERIOR. REPRESENTAÇÃO.
1. Na hipótese, o e. TRT manteve a sentença que determinou o arquivamento do feito, em razão da ausência da reclamante em audiência. Ressaltou, para tanto, que, ” Ainda que se reconheça a residência em outro país (Austrália) como motivo poderoso para sua ausência”, ” não há como reconhecer que a reclamante foi devidamente representada em audiência por outro empregado da mesma profissão “, pois ” a Sra. Amanda(…), presente em todas as audiências como representante da reclamante (…) teve seu vínculo com a empresa Webjet Linhas Aéreas S/A encerrado em 04/09/2011″ e não há ” notícia de outro vínculo com empresa da mesma categoria “.
2. Verifica-se possível violação do artigo 843, § 2º, da CLT, a autorizar o provimento do agravo de instrumento.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. MOTIVO PONDEROSO CARACTERIZADO. REPRESENTAÇÃO POR COLEGA DA MESMA PROFISSÃO, PARA EVITAR O ARQUIVAMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, o e. TRT manteve a sentença que determinou o arquivamento do feito, em razão da ausência da reclamante em audiência. Ressaltou, para tanto, que, ” Ainda que se reconheça a residência em outro país (Austrália) como motivo poderoso para sua ausência”, ” não há como reconhecer que a reclamante foi devidamente representada em audiência por outro empregado da mesma profissão “, pois ” a Sra. Amanda(…), presente em todas as audiências como representante da reclamante (…) teve seu vínculo com a empresa Webjet Linhas Aéreas S/A encerrado em 04/09/2011″ e não há ” notícia de outro vínculo com empresa da mesma categoria “.
2. No entanto, o simples fato de a representante não possuir vínculo ativo com empresa da categoria dos aeroviários não afasta a compreensão de que atua na mesma profissão da reclamante, máxime porquanto registrado que a referida representante possuía vínculo com a ” Webjet Linhas Aéreas S/A “. Assim, não há como afastar a validade da representação.
3 . Com base nos registros do acórdão regional, não há dúvida de que, por ocasião da audiência, a reclamante estava residindo fora do país – na Austrália. Assim, há de se concluir que a representante da autora – Sra. Amanda -, além de afigurar-se legítima para o ato processual, desincumbiu-se, a contento, do ônus de demonstrar o motivo da ausência da reclamante na audiência.
4. Dessarte, ao manter a determinação de arquivamento do feito, o TRT violou a norma do artigo 843, § 2º, da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000580-48.2017.5.02.0321