STJ altera jurisprudência e beneficiário não pode mais acumular benefício previdenciário com pensão vitalícia de seringueiro

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs recurso contra a decisão que julgou procedente o pedido formulado por beneficiário, determinando o restabelecimento do pagamento de pensão por morte de trabalhador rural, sem prejuízo do benefício de pensão vitalícia de dependente de seringueiro (soldado de borracha). Tal sentença foi reformada tendo em vista a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ter dado provimento à apelação.

Argumentou o apelante que a pensão de seringueiro não pode ser cumulativa com qualquer outro pago pela Previdência Social.

O relator, desembargador federal César Jatahy, destacou em seu voto que não está em discussão a concessão do benefício de pensão por morte, haja vista a autora ter recebido o referido benefício até o momento em que lhe foi concedida a pensão vitalícia de seringueiro, pois, na ocasião, a autarquia entendeu não ser cumulativo.

Destacou o magistrado que quanto à possibilidade de recebimento cumulativo da aposentadoria especial de soldado de borracha com outro benefício previdenciário, a jurisprudência do TRF1 vinha adotando entendimento firmado com apoio em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão vitalícia de seringueiro.

Todavia, o relator atentou para o fato de novos julgados, relativos à matéria, terem sido concluídos em sentido contrário, passando o STJ a entender que a pensão vitalícia de seringueiros não pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, uma vez que há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial, em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento.

Assim sendo, concluiu o desembargador federal que, considerando a alteração do entendimento jurisprudencial do STJ que vem sendo acompanhada pela Turma, não há como acolher o pedido inicial.

Pelo exposto, decidiu o Colegiado, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido da autora.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. RGPS. PENSÃO VITALÍCIA DE DEPENDENTE DE SERINGUEIRO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DA AUTORA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. A jurisprudência desta Corte Regional, através de sua Primeira e Segunda Turmas, vinham adotando entendimento firmado, com apoio em precedente do colendo Superior Tribunal, REsp 501.035/CE, julgado pela Sexta Turma do STJ, Relator Ministro Paulo Gallotii, DJ 06/12/2004, no sentido de ser possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão vitalícia de seringueiro.

2. Embora este Tribunal, tanto através de sua Primeira Turma como da Segunda Turma, tenha firmado entendimento no sentido da possibilidade de acumulação da pensão especial de seringueiro com outro benefício previdenciário, jurisprudência essa construída com apoio no REsp 501035/CE, julgado pela Sexta Turma do STJ, Relator Ministro Paulo Gallotii, DJ 06/12/2004, e existente há mais de 17 anos, novos julgados, quanto à matéria, em sentido contrário, surgiram no colendo Superior Tribunal de Justiça: um da Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, e outros da 1ª Turma, julgados no final do ano de 2021, passando a entender que a pensão vitalícia de seringueiros (soldado da borracha) não pode ser cumulada com outro benefício previdenciário.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui, atualmente, a compreensão que não é cabível cumular a pensão vitalícia de seringueiro com os proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social RGPS, uma “vez que há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento” (REsp 1.938.622/AC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 02/06/2021).

4. Considerando a alteração do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, quanto à matéria, que vem sendo acompanhado por esta egrégia Turma, não vejo como acolher o pedido inicial.

5. Recurso de apelação do INSS ao qual se dá provimento.

Processo: 1000470-74.2017.4.01.3000

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