Decisão é da 1.ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP
A empresa Petrobrás Transporte S/A (Transpetro) foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 2 milhões, além do custeio de projetos ambientais, obras de recuperação das áreas degradadas e manutenção de espaço público, devido ao vazamento de 3.500 litros de óleo no canal de São Sebastião e Caraguatatuba em 5/4/2013. Três funcionários da empresa que haviam sido acusados inicialmente como os responsáveis pelo vazamento tiveram a punibilidade extinta. A sentença, do dia 24/5, é do juiz federal Gustavo Catunda Mendes, da 1.ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a pessoa jurídica Transpetro, na qualidade de responsável pela realização e supervisão dos serviços, “efetivamente causou poluição hídrica por lançamento de óleo em níveis tais que resultaram em danos à saúde humana, bem como que provocaram a mortandade de animais da fauna marítima, dificultando o uso das praias”.
Relatou, ainda, que a ocorrência do dano se deu “devido a não observância dos procedimentos de segurança por parte de seus funcionários, vez que, no momento do enchimento da tubulação com óleo diesel MF-380, a válvula do vent 6 da linha 22 não estava fechada e o flange cego não estava instalado”.
Em sua decisão, Gustavo Mendes afirma que “ficou demonstrado que os atos que deram causa ao derramamento de óleo no canal de São Sebastião atendem diretamente às atividades operacionais e aos interesses econômicos da ré Transpetro, principal destinatária e responsável pelos procedimentos de manutenção, inspeção e operação dos atos perante o Terminal Almirante Barroso (TEBAR) de São Sebastião”.
Ao contrário do que pretende a ré Transpetro em sua defesa, “não se sustenta a tentativa de imputação dos atos que motivaram o derramamento de óleo aos réus pessoas físicas, visto que esses representam meros longa manus dos interesses da própria Transpetro, atuando como seus prepostos e representantes diretos, tanto que reiteradamente se registra nas oitivas das testemunhas e interrogatórios do representante da ré que houve nítida falha no procedimento de segurança estabelecido pela própria Transpetro para os serviços de manutenção e operação pós-reparo na tubulação 22-B”, afirma a decisão.
Segundo o magistrado, ficou claro que a “Transpetro não observou e nem fez bem cumprir os procedimentos e protocolos de segurança, dentre os quais o procedimento PE-3N7-00533-K, nos atos subsequentes ao reparo da tubulação 22-B, que liga o Terminal Almirante Barroso (TEBAR) ao atracadouro do porto de São Sebastião”.
Além disso, posteriormente à conclusão do reparo, a “Transpetro não realizou de forma segura e satisfatória a necessária aferição pessoal, local (in loco) e preventiva perante toda a extensão da linha, para imperiosa certificação quanto ao efetivo fechamento de todas as válvulas e vents por onde passa o óleo MF-380 desde o TEBAR até o atracadouro do Porto”.
Gustavo Mendes afirma que houve “grave e catastrófica inobservância ao procedimento de segurança, restando evidenciada a autoria da Transpetro na medida em que a vistoria ocorreu não de forma presencial e local (in loco), mas sim a bordo de um veículo coletivo (van) em movimento, quando de fato não se fez possível a visualização da válvula e vent a partir do qual veio a ocorrer o vazamento”.
Além disso, diz o juiz, fato grave e reprovável é que “mesmo após a provocação do vazamento dos 3.500 litros de óleo, não se verifica qualquer alteração ou aperfeiçoamento pela Transpetro nos procedimentos de segurança, o que conduz a permanência do elevado risco e vulnerabilidade das atividades”.
Por fim, tratando-se a ré de pessoa jurídica, o magistrado aplicou os requisitos previstos nos incisos I e III do art. 44 do CP, bem como nos termos da Lei n.º 9.605/98 (crimes ambientais), art. 21, incisos I e III, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade (custeio de projetos ambientais, obras de recuperação das áreas degradadas e manutenção de espaço público) e multa no valor de R$ 2 milhões, que deverá ser destinado a órgãos e entidades de proteção ao meio ambiente atuantes nas praias do litoral norte de São Paulo.
Ação Penal 0000019-21.2014.403.6135