Profissionais de empresas privadas podem usar nome de “bombeiro civil

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que profissionais de empresas privadas podem adotar o nome de “bombeiro civil” e, com esse entendimento, negou provimento a recurso especial do Distrito Federal.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Bombeiros Civis do DF, depois que o Corpo de Bombeiros Militar do DF apresentou empecilhos quanto à utilização da cor amarela no uniforme dos profissionais privados, bem como quanto à utilização por eles do nome “bombeiro civil”, exigindo a alteração para “brigadista”.

O juízo de primeiro grau deu parcial provimento aos pedidos do sindicato e determinou que o DF não criasse óbices ao credenciamento de bombeiros pelo fato de os empregadores utilizarem o termo “bombeiro civil” na designação do empregado. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento à apelação do DF, que recorreu ao STJ.

O ente distrital alegou que a Lei 12.664/2012 proíbe a utilização de distintivos, insígnias e emblemas dos bombeiros militares pelas empresas privadas, assim como a adoção de termos que confundam a população civil. Para o recorrente, a citada lei teria revogado tacitamente a Lei 11.901/2009, que autorizou a utilização do nome “bombeiro civil” pelos profissionais de empresas privadas.

No recurso especial, o DF pediu que, caso fosse permitida a utilização da denominação aos profissionais privados, que ela fosse restrita a documentos entre empregadores e empregados, entre firmas terceirizadas e tomadores de serviços, mas jamais nos uniformes, para não confundir a população.

Temas diferentes

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, a Lei 11.901/2009, ao dispor sobre a profissão de bombeiro civil, não faz distinção entre os que prestam serviço para o setor privado ou para o público.

“Da análise de ambas as leis, observa-se que a lei posterior (Lei 12.664/2012) não poderia ter revogado a primeira (Lei 11.901/2009), uma vez que tratam de temas diferentes, ou seja, enquanto a primeira regulamenta a profissão de bombeiro civil, a outra apenas trata da venda de uniformes”, disse.

O ministro ainda ressaltou que a Lei 12.664/2012 não veda o uso do nome para profissionais da área privada, mas apenas proíbe o uso de uniformes que possuam insígnias, distintivos e emblemas que possam ser confundidos com os órgãos de segurança pública federais e estaduais – entre eles o corpo de bombeiros militares.

“Não obstante a preocupação do recorrente, na condição de gestor público, de evitar ‘confusões’ à população, não se pode olvidar que os atos do poder público, ao contrário do indivíduo, devem pautar-se na legalidade estrita, incumbindo-lhe o desempenho de suas atividades apenas pelo que está previsto na lei, não cabendo ao ente distrital ampliar o conteúdo normativo com base em ilações ou meras ‘preocupações’, sob pena de, aí sim, ensejar violação ao diploma apontado pela própria parte (Lei 12.664/2012)”, afirmou o relator.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROFISSÃO DE BOMBEIRO CIVIL. NOMENCLATURA. USO DO TERMO NOS UNIFORMES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 11.901⁄2009 PELA LEI N. 12.664⁄2012.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade de utilização do termo “Bombeiro Civil” pelos profissionais de empresas privadas atuantes no ramo.
2. A legislação que rege a matéria dispõe que são bombeiros civis os empregados contratados tanto por empresas públicas que exerçam atividade de prevenção e combate ao incêndio (art. 2º da Lei n. 11.901⁄2009), sendo que é vedada às empresas de segurança privada a adoção de distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os utilizados pelas Forças Armadas, órgãos de segurança pública federais e estaduais, inclusive corporações de bombeiros militares e pelas guardas municipais (art. 1º e par. 2º da Lei n. 12.664⁄2012).
3. Do teor das referidas normas, é de se concluir que a Lei n. 12.664⁄2012, além de tratar de tema diverso da Lei n. 11.901⁄2009 e, portanto, não implicar revogação desta, não veda o uso da nomenclatura “Bombeiro Civil” pelas empresas privadas, mas apenas proíbe a utilização de figuras representativas das instituições públicas mencionadas no art. 1º e par. 2º da Lei n. 12.664⁄2012.
4. Recurso Especial não provido.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1549433

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