A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso apresentado pelo município do Rio de Janeiro contra decisão que o condenou por não aplicar, desde 1999, o percentual previsto na Constituição Federal para manutenção e desenvolvimento do ensino, por meio do Fundef e do Fundeb.
Em ação civil pública, o município foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a fazer a reposição da diferença entre o cálculo correto e o que foi aplicado efetivamente, com incidência de juros, no prazo de cinco anos. Segundo a sentença confirmada pelo TJRJ, os valores correspondentes aos recursos que não foram aplicados totalizam mais de R$ 2,2 bilhões.
Ao apresentar agravo interno questionando a decisão monocrática do ministro Napoleão Nunes Maia Filho que manteve o acórdão condenatório, o município sustentou novamente a incompetência da Vara da Infância e da Juventude para analisar a causa e alegou insuficiência das provas produzidas no processo para cálculo dos valores que deveriam ter sido investidos.
Competência
Relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho explicou que, quanto à suposta incompetência absoluta do juízo da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, o assunto já foi definitivamente decidido pelo STJ no REsp 871.204, “de modo que, sob pena de ofensa à coisa julgada formal, à segurança jurídica e aos princípios de economia e celeridade processuais, não poderia haver novo debate do tema, ainda que referente a questão de ordem pública”.
“Esse posicionamento encontra abrigo na jurisprudência deste STJ, segundo a qual, decidida a matéria relativa à competência pelo tribunal, não se admite o reexame do tema para a modificação do julgado anterior, por ter-se operado a preclusão”, afirmou.
Provas
O ministro disse ainda que, em relação à alegada insuficiência das provas produzidas no processo para calcular o mínimo constitucional nos exercícios fiscais, e quanto à tese de que o Ministério Público pretenderia, na realidade, exercer o controle da constitucionalidade das leis de orçamento de exercícios passados, a pretensão do município do Rio contraria os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sendo vedada a revisão desse aspecto, nos termos da Súmula 7/STJ.
“De fato, a corte de origem afirmou expressamente ser desnecessária a produção de qualquer outra prova, devendo a lide ser julgada antecipadamente, e que, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, a demanda em análise não tem por fim a revisão das escolhas orçamentárias dos exercícios de 1999 a 2003”, explicou o relator.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORÇAMENTO DESTINADO À EDUCAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA PRECLUSA. SUPOSTA IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. Quanto à suposta incompetência absoluta do Juízo da Vara da Infância da Juventude e do Idoso, a Corte de origem afastou a preliminar ao argumento de que a questão já havia sido decidida definitivamente por este STJ no REsp. 871.204/RJ, de modo que, sob pena de ofensa à coisa julgada formal, à segurança jurídica e aos princípios de economia e celeridade processuais, não poderia haver novo debate do tema, ainda que referente à questão de ordem pública.
2. Decidida a matéria relativa à competência pelo Tribunal, não se admite o reexame do tema para a modificação do julgado anterior, por ter-se operado a preclusão. Precedentes: REsp. 755.224/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/Acórdão Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 26.6.2006; AgInt no REsp. 1.687.153/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018.
3. Em relação à alegada insuficiência das provas produzidas no processo para aferir o cálculo do mínimo constitucional nos exercícios fiscais, bem como à tese de que o Parquet pretenderia, na realidade, exercer o controle da constitucionalidade das Leis de Orçamento de exercícios passados, verifica-se que a pretensão da parte agravante vai de encontro à moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, sendo vedada sua revisão, nos termos da Súmula 7/STJ. De fato, a Corte de origem afirmou expressamente ser desnecessária a produção de qualquer outra prova, devendo a lide ser julgada antecipadamente, e que, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, a demanda em análise não tem por fim a revisão das escolhas orçamentárias dos exercícios de 1999 a 2003.
4. Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinando pelo desprovimento do recurso.
5. Agravo Interno do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO desprovido.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1713034