Por unanimidade, o Órgão Especial do TJRS julgou válida lei de Rio Grande que obriga a Prefeitura a divulgar lista de espera de consultas médicas, exames e cirurgias eletivas pelo sistema público de saúde do município.
Caso
O Prefeito de Rio Grande ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra a Lei Municipal nº 8.328/2019, proposta pelo Legislativo local, que obriga o município a divulgar a lista de espera em consultas, exames médicos e cirurgias eletivas na cidade.
Conforme o pedido, compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de projetos de lei que interfiram na organização e funcionamento da estrutura administrativa do Município.
Nas alegações, o Prefeito afirmou que o cumprimento da referida lei implicaria em aumento de custo financeiro ao Município, pois demandaria a implantação de sistema informático e destacamento de servidores para a divulgação das informações, às quais, atualmente, o ente público não tem acesso integral. Além disso, destacou que a divulgação de informações sobre o estado de saúde dos munícipes implicaria em violação a seus direitos fundamentais.
Decisão
O relator do processo, Desembargador Ricardo Torres Hermann, afirmou que a lei não dispõe sobre a organização e o funcionamento da estrutura administrativa municipal, mas tão somente determina a divulgação de informações que estão – ou deveriam estar – ao alcance da municipalidade.
“Não há disposição referente à alteração da ordem de atendimento dos pacientes ou ao funcionamento do sistema de saúde público, mas apenas a divulgação desses dados, o que, embora possa gerar algumas despesas administrativas, não pode ser considerado como uma nova atribuição à Secretaria Municipal de Saúde.”
Com relação à alegada violação à intimidade dos cidadãos, que teriam suas informações médicas divulgadas pelo Município, o magistrado afirmou que a própria lei prevê a regulamentação daquilo que for cabível pelo Poder Executivo, “ocasião em que poderão ser adotadas medidas visando à proteção das informações a serem divulgadas”. Também destacou que não há obrigatoriedade de divulgação de prontuário médico e/ou diagnóstico.
O recurso ficou assim ementado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DO RIO GRANDE. LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO QUE DETERMINA A DIVULGAÇÃO DE LISTAS DE ESPERA EM CONSULTAS, EXAMES E CIRURGIAS ELETIVAS. VÍCIO DE INICIATIVA INEXISTENTE. VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A lei municipal, de iniciativa do Poder Legislativo, que determina a divulgação de listas de espera de consultas, exames e cirurgias eletivas pelo sistema público de saúde do Município não padece de vício de iniciativa, na medida em que não cria atribuições à Secretaria Municipal de Saúde, tampouco interfere no funcionamento do serviço de saúde.
2. Norma que objetiva a concretude do princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, resguardando sua transparência. Constitucionalidade de leis similares, editadas em outros Municípios, reconhecida por este Órgão Especial.
3. Violação à privacidade dos pacientes que não se verifica, mormente porque não há obrigatoriedade de divulgação de prontuário médico e/ou diagnóstico. Ademais, a lei prevê regulamentação daquilo que for cabível pelo Poder Executivo, ocasião em que poderão ser adotadas medidas visando à proteção das informações a ser divulgadas.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNÂNIME.
“Há interesse público na divulgação dessas informações, o qual prevalece sobre eventual interesse privado à proteção de dados individuais referentes à utilização do sistema de saúde público.”
Processo nº 70080943996