O juiz Alexandre Murilo Schram, titular da 2ª Vara da comarca de São João Batista, absolveu dois empresários da região que respondiam a ação por suposto crime contra a ordem tributária. O magistrado interpretou que o exame a a apreensão de documentos contábeis, prerrogativa legal da autoridade fiscal, desrespeitaram – no caso concreto – os ditames legais, de forma que implicaram ilegalidade manifesta que culminou na nulidade do ato.
Schram explica, na sentença, que a ação dos fiscais de tributo não constitui violação de domicílio ou abuso de poder quando os representantes da empresa, regularmente intimados do início da ação de fiscalização e superado o prazo para a apresentação voluntária de documentos, permanecem inertes.
No caso sub judice, contudo, os autos indicam que no mesmo dia em que os réus foram cientificados da auditoria e lhes foi concedido prazo para a entrega voluntária de documentos, ocorreu também a apreensão de documentos e de equipamentos de informática, sem que estivesse encerrado o prazo para a entrega voluntária dos documentos e sem qualquer justificativa – prévia ou mesmo posterior – à apreensão de outros itens não alinhados no termo inicial da fiscalização.
O ato, para o magistrado, além de flagrante ilegalidade, “contamina a prova por derivação – teoria dos frutos da árvore envenenada”.
Cabe recurso ao Tribunal de Justiça, houve recurso.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 1º, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.137/1990 C/C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). VENDA DE PRODUTOS SEM A EMISSSÃO DE DOCUMENTO FISCAL E COM DECLARAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DA TRANSAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR SUPOSTO VÍCIO NA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO.
ALMEJADA CONDENAÇÃO DO ACUSADO V. C. PELA PRÁTICA DOS DELITOS ORA APURADOS. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE CONFIGURADA PELA NOTIFICAÇÃO FISCAL E CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTORIA E CULPABILIDADE IGUALMENTE COMPROVADAS. ACUSADO QUE NA CONDIÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DO COMÉRCIO, COM O RECONHECIMENTO DO MESMO ACERCA DA PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA PELA SÓCIA, ASSIM COMO A CONDIÇÃO DESCRITA NO CONTRATO SOCIAL E, PORTANTO, RESPONSÁVEL PELA GESTÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. PLENO DOMÍNIO DO FATO (ART. 11 DA LEI N. 8.137/90). DELITO QUE EXIGE APENAS O DOLO GENÉRICO PARA CONFIGURAÇÃO, CONSISTENTE NA REDUÇÃO DOS TRIBUTOS E CONSEQUENTE OMISSÃO VOLUNTÁRIA DO RECOLHIMENTO, NO PRAZO LEGAL, DO VALOR DEVIDO AOS COFRES PÚBLICOS.
ALMEJADA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DO DANO. CABIMENTO. REQUERIMENTO NA DENÚNCIA RENOVADO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS E RECURSO DE APELAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE VERBA MÍNIMA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE DECORRE DO COMETIMENTO DO FATO CRIMINOSO. VALOR A SER FIXADO QUE DEVE CORRESPONDER AO TRIBUTO EFETIVAMENTE DEVIDO ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, SEM A INCIDÊNCIA DE MULTA, POR SE TRATAR DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ADEMAIS, NECESSÁRIO A REALIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALOR EVENTUALMENTE PAGO, SOB PENA DE FERIR AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Autos n. 0900852-08.2016.8.24.0062