Ministro rejeita ação contra atos que concederam aumento automático a membros do Judiciário e do MP estaduais

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o trâmite da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 564, ajuizada pelo governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, contra atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), do Tribunal de Justiça (TJ-RS) e do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) que concederam aumento remuneratório automático a juízes, desembargadores, promotores e procuradores de Justiça estaduais sem que tenha havido lei autorizativa.

Segundo o governador, tais atos, ao implicarem o aumento do subsídio de servidores sem a competente lei estadual autorizativa, violam os preceitos fundamentais da separação dos poderes e da legalidade.

Ao decidir, o ministro explicou que é inadmissível o uso de ADPF no caso, sob pena de ofensa ao princípio da subsidiariedade. Isso porque, segundo destacou, o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999 (Lei das ADPFs) é expresso ao assentar que não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio mais eficaz de sanar a lesividade. No caso, observou que cabem recursos administrativos e judiciais, inclusive ação direta de inconstitucionalidade. “É possível notar que a ordem constitucional contempla outros instrumentos judiciais aptos a sanar, com efetividade necessária, a alegada ofensa a preceitos fundamentais”, concluiu.

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Processo relacionado: ADPF 564

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