Ministro Fachin nega seguimento a reclamações sobre venda da TAG

Decisão foi proferida com base no julgamento realizado nesta quinta-feira (6), em que o Plenário do STF afastou a exigência de autorização legislativa e de licitação para a venda de subsidiárias.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 33292 e tornou sem efeito a liminar na qual suspendia os efeitos de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autorizava a continuidade do procedimento de venda de ações da Transportadora Associada de Gás (TAG), subsidiária da Petrobras. A decisão foi proferida após o julgamento em que o Plenário do STF, na tarde desta quinta-feira (6), afastou a exigência de autorização legislativa e de licitação para a venda do controle acionário das subsidiárias e controladas das estatais. O entendimento foi estendido às Reclamações 34549 e 34560, que tratam da mesma matéria.

As ações foram ajuizadas contra decisão do STJ que havia sustado o acórdão em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) concluiu pela necessidade de licitação para efetuar a venda de 90% da TAG.

Ao deferir a liminar na RCL 33292, em 27 de maio, o ministro havia considerado a plausibilidade dos argumentos dos sindicatos de petroleiros de São Paulo, da Bahia, do Paraná e de Santa Catarina que indicavam possível ofensa à cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624, segundo a qual a dispensa de licitação só poderia ser aplicada à venda de ações que não importassem na perda de controle acionário das empresas.

Na sessão plenária de hoje, no entanto, o STF referendou apenas parcialmente a cautelar na ADI 5624 para assentar que a exigência de autorização legislativa e de licitação não se aplica à alienação do controle das subsidiárias. Nesse caso, a maioria do Plenário entendeu que a operação pode ser realizada sem licitação, desde que siga procedimento que observe os princípios da administração pública e garanta a competitividade.

“Como se observa dos termos em que a medida foi parcialmente referendada, houve substancial alteração pela deliberação majoritária do Plenário quanto ao alcance de seu dispositivo”, explicou o ministro Fachin. Em respeito a essa decisão colegiada, e com a ressalva de sua posição, o ministro negou seguimento às reclamações.

Leia a íntegra das decisões na RCL 33292; RCL 34549; e RCL 34560.

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