Justiça Federal condena Transpetro a pagar indenização por derramamento de petróleo em Tramandaí (RS)

A 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) condenou a Petrobrás Transporte (Transpetro) a pagar indenização e compensação por danos ambientais que, somadas, chegam a R$ 1,5 milhão. O derramamento de 750 litros de petróleo ocorreu na extensão da zona costeira do município gaúcho de Tramandaí. A sentença, publicada na terça-feira (4/6), é do juiz Vinícius Vieira Indarte.

Em janeiro do ano passado, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação alegando que ocorreu o vazamento do petróleo no oceano durante a operação de resgate de um mangote submarino da Transpetro, que teria se desprendido e afundado no mar no momento da passagem de um ciclone extratropical no início do mês. O fato aconteceu em 22 de maio de 2008.

A empresa contestou defendendo a impossibilidade de realização de perícia técnica para constatar o efetivo dano ambiental, o que prejudica a valoração dos elementos constantes no inquérito civil juntado pela parte autora. Sustenta a inexistência de responsabilidade civil por danos e ausência de nexo causal.

Dano ambiental e responsabilização

Ao analisar o conjunto probatório juntando aos autos, o juiz federal substituto Vinícius Vieira Indarte pontuou que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, não sendo necessária a prova de culpa do autor. Somente é preciso, segundo ele, a prova da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta ativa ou omissiva do chamado ‘poluidor’.

O magistrado destacou que o princípio do poluidor-pagador impõe que “aquele que lucra com a atividade deve responder pelos respectivos riscos. Aquele que recolhe os bônus pela atividade potencialmente poluidora, deve arcar com os ônus causados por qualquer evento danoso que o mero exercício dessa atividade vier a causar, de forma objetiva, isto é, sem necessidade de se perquirir acerca de sua culpa”.

Em relação ao caso, Indarte concluiu que é incontroverso que o vazamento de óleo decorreu da ruptura de uma mangueira que estava sendo utilizada no bombeamento de água para o interior do magote avarido para remover o petróleo do seu interior e iniciar o trabalho de recuperação. Para ele, não se trata de caso fortuito, já que o fato danoso resultou do próprio desempenho da atividade de risco da parte ré.

O juiz mencionou relatório do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama) que apontou duas falhas no procedimento de recuperação do mangote.  A primeira, em relação à mangueira por não ter resistência à injúrias mecânicas externas e, a segunda, por não haver barreiras de contenção posicionadas preventivamente no local e nas embarcações que realizavam o procedimento.

O magistrado destaca que o derramamento de petróleo ocorrido é considerado dano  presumido, “pois a poluição das águas por vazamento de substância nociva já caracteriza o dano ambiental, independentemente de comprovação de danos efetivos ao ecossistema”. Ele destacou que houve agilidade na contenção e limpeza por parte da Transpetro, mas o incidente colocou em risco a saúde e o meio ambiente, havendo a ocorrência de dano ambiental de pequena magnitude.

Indarte julgou procedente a ação condenando o réu a pagar indenização de danos materiais no valor de R$ 500 mil e compensação por danos extrapatrimoniais coletivos de R$ 1 milhão. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000172-49.2018.4.04.7121

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