Ex-combatentes: aplica-se à pensão por morte a lei vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar a decisão do Juízo de 1º Grau que havia determinado o pagamento da pensão de ex-combatente à autora, M.H.P.M., no percentual de 70% da remuneração recebida pelo instituidor da pensão. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia estabelecido um valor menor, porque submeteu o benefício ao teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

O pedido da autora estava fundamentado na Lei 4.297/63, que excluía as pensões de ex-combatentes, bem como as respectivas pensões por morte, do RGPS. Além disso, a lei previa um  extenso rol de possíveis dependentes, que, após o falecimento do segurado, receberiam valor total igual a 70% daquele percebido pelo instituidor.

Acontece que a Lei 4.297/63 foi revogada pela Lei 5.698/71, que estabeleceu que o ex-combatente segurado e seus dependentes teriam direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas em conformidade com o RGPS, ou seja, a partir dessa Lei, os benefícios concedidos aos ex-combatentes estariam integralmente inseridos no RGPS.

Sendo assim, a relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Simone Schreiber, aplicou o entendimento jurisprudencial no sentido de que se aplica à pensão por morte a lei vigente ao tempo do óbito do instituidor. No caso, a magistrada entendeu que “haja vista que o instituidor da pensão por morte em comento faleceu em 27/10/2012, isto é, já na vigência da Lei de 1971, por esse motivo, deve se submeter ao teto do RGPS, estando correto o valor inicialmente concedido pela autarquia ré”.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. EX- COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. LIMITAÇÃO AO RGPS. LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO.
1. A Lei nº 4.297/63, que excluía as pensões de ex-combatentes, bem como as respectivas pensões por morte, do RGPS. Essa lei trazia requisitos próprios e determinava que os ex-combatentes receberiam valor equivalente à média do salário integral percebido durante os 12 meses anteriores à concessão do benefício.
Após seu falecimento, havia previsão de extenso rol de possíveis dependentes, que receberiam valor total igual a 70% daquele percebido pelo segurado.
2. Essa Lei foi revogada pela Lei nº 5.698/71, que estabeleceu que o ex-combatente segurado e seus dependentes teriam direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas em conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social. A partir dessa Lei, portanto, os benefícios concedidos aos ex-combatentes estariam integralmente inseridos no RGPS.
3. Seu art. 6º, no entanto, ressalvou o direito do ex-combatente que, na data da entrada em vigor da Lei, já tivesse preenchido os requisitos para percepção do benefício sob a égide da legislação revogada, devendo ser observado, quanto aos reajustamentos o art. 5º. Isto é, os futuros reajustamentos não incidiriam sobre a
parcela excedente a dez vezes o valor do salário mínimo mensal vigente no país. Por sua vez, o parágrafo único do art. 6º, ressalvou, nas mesmas condições, o direito à pensão dos dependentes de ex-combatente.
4. Esse dispositivo somente exclui da aplicação do RGPS as pensões por morte cujos requisitos já estavam preenchidos anteriormente à vigência dessa Lei. Tal não é o caso dos autos, haja vista que o instituidor da pensão por morte em comento faleceu em 27/10/2012, isto é, já na vigência da Lei de 1971 e, por esse motivo, deve se submeter ao teto do RGPS, estando correto o valor inicialmente concedido pela autarquia ré.
5. Dado provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto.

Processo 0005776-55.2013.4.02.5101

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar