Uma emissora de televisão catarinense terá de indenizar telespectadora e promover a reforma da sala de estar da casa dela por determinação da Justiça em Florianópolis. A mesma emissora também deverá providenciar a revitalização de uma praça pública indicada pela telespectadora no norte da Ilha. As medidas foram determinadas em sentença da juíza Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, da 1ª Vara Cível da Capital.
De acordo com os autos, a mulher venceu um concurso realizado para promover a estreia de um programa voltado ao público feminino naquele canal, em 2012. A atração prometia premiar a vencedora com serviços estéticos em um salão de beleza, além de reformar um ambiente de sua casa e restaurar um local do bairro de sua residência. O quadro envolvia votação popular e um desafio de perguntas e respostas em estúdio.
Após ganhar um dia no salão de beleza, a telespectadora ficou à espera da reforma na sala de estar e da revitalização da praça que escolheu, na comunidade da Vila União. Motivada pela promessa do prêmio, ela ainda desembolsou recursos próprios para contratar serviço de quebra das paredes. As reformas, no entanto, nunca foram entregues. Citada no processo, a emissora alegou que a mulher não disponibilizou documentos necessários para a implementação da reforma, como planta do imóvel e certidão de propriedade, e que manifestou contrariedade às alterações estruturais propostas pelos profissionais contratados da emissora.
Na sentença, a magistrada destacou que não há prova documental da alegada necessidade prévia de aprovação da reforma perante os órgãos municipais, tampouco da recusa da autora em aceitar as alterações de infraestrutura no cômodo. “Resta mais do que evidenciado que a autora, consumidora e parte hipossuficiente na relação jurídica, não teve qualquer parcela de responsabilidade pela não consecução da oferta propagandeada pela emissora”, anotou a juíza.
Pela decisão, a emissora é compelida a custear a reforma na sala da telespectadora a partir da contratação de projeto arquitetônico que englobe pintura interna, colocação de gesso, piso, rack, painel, estofados e obras de arte na parede, em valor mínimo de R$ 30 mil e máximo de R$ 50 mil, no prazo de 4 meses. Também foi imposta a reforma/revitalização da praça escolhida no norte da Ilha, no prazo de 60 dias. Embora a emissora tenha justificado a impossibilidade de reformar a praça sem autorização do poder público, a sentença destacou que a parceria público-privada para a revitalização e conservação de praças e espaços públicos não é novidade na Capital, cabendo à ré lançar mão dos meios burocráticos previstos na legislação municipal para garantir a concretização da promessa veiculada.
A sentença ainda garantiu indenização por abalo moral no valor de R$ 20 mil à autora. “A autora foi instigada a expor a própria casa e sua família em rede de televisão com transmissão estadual, o que certamente só permitiu porque acreditava na credibilidade da ré e na lisura da produção do programa”, anotou a juíza
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. PRELIMINAR AO MÉRITO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA LIDE AO RECONHECER A OBRIGAÇÃO DE FAZER E, COM BASE EM PROVA CONSTITUÍDA NOS AUTOS, DEU-LHE PARÂMETRO MONETÁRIO MÍNIMO E MÁXIMO. ASTREINTES. ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA DIÁRIA FIXADA EM VALOR CONDIZENTE COM A OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU PRAZO EXÍGUO. ALTERAÇÃO APENAS DO TERMO INICIAL DA PENALIDADE NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DANO MATERIAL. EXISTÊNCIA DA LESÃO E DO NEXO DE CAUSALIDADE COM A CONDUTA DO AGENTE. DEVER DE INDENIZAR. CONTUDO, COMO OS VALORES GASTOS PELA AUTORA INTEGRAM OS CUSTOS TOTAIS DA IMPOSTA OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEVE HAVER O ABATIMENTO DO VALOR ARBITRADO. DANO MORAL. PROGRAMA TELEVISIVO COM ABRANGÊNCIA ESTADUAL. CONCURSO CULTURAL COM PARTICIPAÇÃO AO VIVO EM ESTÚDIO. PRÊMIOS: REFORMA DE UM CÔMODO DA RESIDÊNCIA E DE ESPAÇO PÚBLICO DO BAIRRO. AUTORA QUE SE CONSAGROU VENCEDORA. RECOMPENSA NUNCA ENTREGUE. EFETIVA LESÃO À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA. EXCEPCIONAL SITUAÇÃO AFLITIVA. DEVER INDENIZATÓRIO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO OFENSOR E CONDIÇÃO ECONÔMICA DA LESADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BINÔMIO COMPENSAÇÃO PARA A VÍTIMA E PUNIÇÃO PARA O AGENTE. VERBA ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC). EFETIVO E PALPÁVEL VALOR CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO CONFORME A REGRA DO ART. 85, § 2º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Autos n. 0056068-38.2012.8.24.0023