A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação de uma beneficiária contra a sentença do juiz de primeiro grau que julgou improcedente o pedido da autora para a concessão do benefício de auxílio-doença, desconsiderando o período que a autora contribuiu na condição de segurada de baixa renda.
Em suas razões de apelação, a requerente pugnou pela reforma da sentença, uma vez que comprovou nos autos os recolhimentos que atestam a sua condição de segurada, bem como sua a incapacidade laborativa pela perícia realizada.
O relator convocado, juiz federal Saulo Casali Bahia, ao analisar a questão, explicou que não prospera a alegação do INSS de não estar caracterizado o enquadramento de segurada de baixa renda por apresentar renda própria no CadÚnico. Quando à incapacidade, o laudo pericial comprovou que a incapacidade da autora não pode ser revertida completamente a ponto de permitir o retorno para suas atividades laborais. “O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade, fazendo jus a autora ao benefício de auxílio-doença”.
Segundo o magistrado, o auxílio-doença previsto no art.59 da Lei nº 8.213/91, garante o benefício ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. Por sua vez, para a concessão de aposentadoria por invalidez exige-se que o segurado esteja incapacitado total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, sem possibilidade de reabilitação (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, afirmou o juiz federal, a perícia concluiu que o quadro clínico da autora apresenta contraturas musculares paravertebrais em região torácica e lombar, gerando incapacidade total e temporária.
Assim, concluiu o magistrado que, “do quanto se depreende do laudo, observa-se que a incapacidade da autora não pode ser revertida completamente a ponto de permitir o retorno para suas atividades laborais. O laudo pericial mostra claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade, fazendo jus a autora ao benefício de auxílio-doença”.
Nesses termos, o relator votou no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido autoral do direito à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, no que foi acompanhado pelo Colegiado de forma unânime.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. RENDA PRÓPRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA AFASTADA. INCAPACIDADE OCORRENTE.
1. O benefício de auxílio-doença funda-se no art.59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. No que tange à condição de segurada, concluiu a sentença pela sua existência em razão da autora haver sido inscrita como contribuinte facultativo de baixa renda pelo INSS.
2. O segurado facultativo de baixa renda deve preencher os requisitos dispostos no artigo 21, parágrafo 2º, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, que dispõe: “b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda”. O parágrafo 3º ainda esclarece o que caracteriza a família de baixa renda: § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja rendamensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”.
3. Todavia, a exigência de ausência de renda própria vem sendo interpretada no sentido de que apenas se exige não ser ultrapassado o limite à renda familiar total. Precedentes: “ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA SOB O FUNDAMENTO DE SER SEGURADO OBRIGATÓRIO [CONTRIBUINTE INDIVIDUAL]. ENTENDIMENTO DE QUEO SEGURADO FACULTATIVO DEVE POSSUIR “ZERO RENDA” OU NÃO PODER EXERCER QUALQUER ATIVIDADE ECONÔMICA. CONSIDERAÇÕES SOBRE A REALIDADE SOCIAL. AFASTAMENTO DE TAIS INTEPRETAÇÕES RESTRITIVAS CALCADA NOS PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO CARÁTER CONTRIBUTIVO DA SEGURIDADE SOCIAL. CONSIDERAÇÕES SOBRE AS EXPRESSÕES “SEM RENDA PRÓPRIA” E TAMBÉM DA “DEDIQUEM EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO DOMÉSTICO NO ÂMBITO DE SUA RESIDÊNCIA”. APLICAÇÃO DO MÉTODO TELEOLÓGICO, SISTEMÁTICO E HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR. RENDA FAMILIAR QUE NÃO EXCEDE O SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. DIB FIXADA NA DER (28.04.2015) DIANTE DA PROXIMIDADE DA DII FIXADA PELO PERITO (08.05.2015). RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO.” (Recurso inominado 05077405920154058500, j. 27/07/2016, relator Fábio Cordeiro de Lima, 1ª tr/trf, creta – data::27/07/2016 – página n/i). “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. CONTROVÉRSIA CUJO CERNE É A COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA A QUE SE REFERE O ART. 21, §2º, II, “b”, DA LEI Nº 8.212/91. JUSTIFICATIVA INVOCADA PELA AUTARQUIA-RÉ PARA A NÃO VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COM ALÍQUOTA ESPECIAL, CONSISTENTE APENAS NA EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL – CADÚNICO DE QUE A SEGURADA É POSSUIDORA DE RENDA PESSOAL EQUIVALENTE A R$ 490,00. INTERPRETAÇÃO DA NORMA PREVIDENCIÁRIA À LUZ DO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PRETENSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA POR LAUDO MÉDICO JUDICIAL E NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO”. (TRSE, RI 0507826-98.2013.4.05.8500, Rel. Juiz Fernando Escrivani Stefaniu, por maioria).
4. Quanto à incapacidade, a perícia concluiu pela existência de ” quadro clínico (aumento das contraturas musculares paravertebrais em região toráxica e lombar”, gerando incapacidade total e temporária. Do quanto se depreende do laudo, observa-se que a incapacidade da autora não pode ser revertida completamente a ponto de permitir o retorno para suas atividades laborais. O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade, fazendo jus a autora ao benefício de auxílio-doença.
5. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E “a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG).
6. Nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, II, do NCPC (Lei 13.105/2015), e não tendo já sido definido o valor da condenação, os percentuais da verba honorária advocatícia deverão ser fixados quando da liquidação do julgado.
7. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido autoral do direito à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (16/01/2015).
Processo: 0054814-83.2016.4.01.9199