A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a condenação de um homem acusado de contrabando de cigarros de procedência estrangeira. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que condenou o réu à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão pela prática do crime previsto nos artigo 334, § 1º, d, ambos do Código Penal.
Consta nos autos que o apelante foi surpreendido por policiais rodoviários federais portando no veículo em que trafegava com mais dois amigos, 18.250 pacotes de cigarros estrangeiros sem documentação fiscal correspondente, destinados à comercialização.
A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar a questão, entendeu que “a objetividade jurídica do crime de contrabando não tem por fundamento o interesse arrecadador do Fisco, mas o direito da Administração em controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional, visando preservar questões relativas à segurança, saúde, proteção da indústria nacional, entre outras”.
Segundo a magistrada, a conduta de adquirir, receber, manter em depósito, expor à venda e vender cigarro de origem estrangeira, que não consta da relação de marcas de cigarros expedida pela Anvisa, cuja comercialização é permitida em território nacional, configura o crime de contrabando não merecendo acolhimento a tese equivocadamente apresentada pelo recorrente, de aplicação do princípio da insignificância.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. CP, ART. 334, §1º, “D”. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA APLICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCESSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A objetividade jurídica do crime de contrabando não tem por fundamento o interesse arrecadador do Fisco, mas o direito da Administração em controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional, visando preservar questões relativas à segurança, saúde, proteção da indústria nacional, entre outras. A importação e venda de cigarros de origem estrangeira, sem o devido controle dos órgãos competentes, lesa a um só tempo a ordem tributária, a indústria e a economia nacionais e, sobretudo, a saúde pública. Portanto, a espécie de mercadoria apreendida não preenche os requisitos necessários à aplicação do princípio da insignificância. Manutenção da condenação. 2. Embora constem dos autos que o Apelante venha praticando delito da mesma espécie, encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que ações penais ou inquéritos policiais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social, personalidade desajustada e acentuar a culpabilidade do réu, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, não podendo, portanto, agravar a pena. Essa linha de orientação encontra-se, hoje, consolidada no enunciado da Súmula 444/STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena” 3. Quanto à personalidade, além do óbice consubstanciado na aludia Súmula 444/STJ, não há como se admitir valorações de modo a agravar a situação do réu. Sim, porque o acusado não pode ser sancionado por sua personalidade, por ser o que é, mas pelo o que faz, do contrário o juiz acabaria considerando como circunstância judicial o que não é, realizando um verdadeiro julgamento moral da personalidade do acusado. 4. Os motivos do crime não podem ser valorados pelo propósito de “amealhar lucro no exercício de atividade ilícita.” É que se trata de fundamentação genérica, ausente de motivação concreta. O Juiz não se vê livre da tarefa de indicar elementos concretamente aferíveis e distintos dos elementos do tipo penal. 5. Quanto às consequências do crime, não há como exasperar a pena-base sob o fundamento de que “(…) são graves, ante a vulneração à administração pública.” Tal fundamentação encontra-se ínsita ao tipo penal de contrabando. 6. In casu, as circunstâncias do crime analisadas como “adversas, dado o modus operandi, consistente em atribuir a terceiro a tarefa de transportar as mercadorias” justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal como justa resposta à gravidade do delito cometido, e constituem fundamentos válidos para individualização da pena. 7. Mesmo sendo o réu primário, perfeitamente cabível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada outras circunstâncias judiciais valoradas negativamente constatadas na hipótese. Redução da pena aplicada. 8. “A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela qual não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo.” Precedente do STJ. 9. Afastado o valor para reparação de dano fixado na sentença, tendo em vista que a conduta delituosa narrada na denúncia ocorreu em 18/06/2005, portanto, em data anterior à reforma operada pela Lei 11.719, de 20/06/2008, que inseriu o dispositivo supracitado no CPP, não podendo tal norma retroagir em prejuízo da apelada. 10. Diante da situação de hipossuficiência do apelante, concedido o benefício da justiça gratuita, ressalvado o disposto no art. 804 do Código de Processo Penal quanto à necessidade de condenação do vencido em custas, e suspendo a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei 13.105, de 16/03/2015. 11. Recurso de Apelação parcialmente provido.
Assim, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena e determinar que o Juízo da execução proceda à substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos em conformidade com a situação financeira do recorrente.
Processo nº: 0005510-20.2010.4.01.3802