
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414), a possibilidade de adoção de parâmetros objetivos para análise da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado.
O exame da controvérsia levará em consideração o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor, especialmente quando ele alega que pretendia contratar apenas um empréstimo consignado, além das consequências do prolongamento indeterminado da dívida, em situações de aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizar o débito, em contraposição aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo devedor.
O colegiado também vai definir se, no caso de invalidação do contrato, a consequência jurídica a ser adotada é a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, além da possível configuração de dano moral presumido (in re ipsa).
Para análise do tema repetitivo, a seção determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam de questão jurídica idêntica.
Tema foi submetido em IRDR a sete tribunais estaduais
O relator dos recursos afetados para o rito qualificado, ministro Raul Araújo, apontou que, conforme informações da presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas do STJ, a questão da validade e dos limites para as operações financeiras por meio de cartões de crédito com reserva de margem consignável já foi objeto de incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) em sete tribunais estaduais.
Raul Araújo também destacou que a controvérsia está relacionada ao Tema Repetitivo 1.328 do STJ, ainda sem julgamento de mérito, no qual a Segunda Seção discute a existência de dano moral presumido na hipótese de ser invalidada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário.
“A controvérsia apresentada, uma vez decidida em precedente qualificado, terá o condão de possibilitar a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta”, apontou o ministro.
