A gerente da filial a deixou sentada num sofá sem indicar o local de trabalho.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática S.A., com matriz em Salvador (BA) e filial em Aracaju (SE), ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil a uma auxiliar de departamento de pessoal. A profissional acusou a empresa de assédio moral por ter sido ignorada pela gerente da filial, que a deixou sentada num sofá, sem indicar o local de trabalho, logo no início da contratação.
Mau humor
A empregada contou que, considerando sua recente contratação, eventualmente surgiam dúvidas na execução das atividades, que deveriam ser esclarecidas com a gerente. Esta, no entanto, não respondia, a não ser que repetisse a mesma pergunta por diversas vezes. Segundo ela, a gerente também não costumava retribuir a saudação de bom dia, “pois estava sempre mal-humorada”.
Uma testemunha confirmou que a nova empregada foi ignorada nos dois primeiros dias de trabalho, sem receber qualquer orientação. Disse que foi ela, auxiliar de serviços gerais, quem, dias depois, indicou à auxiliar de departamento de pessoal a sua mesa de trabalho.
A gerente, testemunha da empresa, também confirmou os fatos, ao dizer que ninguém havia recepcionado a recém-contratada no estabelecimento.
Defesa
Em sua defesa, a empresa afirmou que a função da gerente comercial não tinha relação com o Departamento de Pessoal e classificou de “inverídicas e fantasiosas” as alegações da auxiliar. Segundo a Stefanini, não havia necessidade de contato entre ambas por trabalharem em áreas diversas.
Condenação
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil, ao entender que, em razão de sua função, cabia à gerente dispensar a atenção necessária para a ambientação da nova empregada nos seus primeiros dias de trabalho, apesar de não ser a sua superiora hierárquica.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), no entanto, reformou a sentença e excluiu a indenização. Segundo o TRT, não ficou comprovada a conduta ofensiva da empresa sobretudo porque, nos primeiros dias de contrato, a auxiliar estaria em treinamento.
Afronta à dignidade
Ao examinar o recurso de revista da profissional, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que, pelo quadro exposto pelo TRT, as testemunhas corroboraram a versão da empregada de que havia sido ignorada por vários dias. “Tal atitude não pode ser considerada razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador”, ressaltou.
Para o ministro, a conduta da empresa expôs a auxiliar a constrangimento desnecessário, o que justifica a condenação ao pagamento da indenização por dano moral.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . No caso em tela, o debate acerca de assédio moral, ante a possibilidade de violar direitos sociais constitucionalmente assegurados, detém transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Transcendência reconhecida.
indenização por danos morais . ASSÉDIO MORAL. Ante aparente violação do art. 5º, LX, da CF , provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. indenização por danos morais . ASSÉDIO MORAL. A prova testemunhal corroborou a versão da reclamante, no sentido de ter sido desdenhosamente ignorada por diversos dias. Ora, tal atitude não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. A conduta patronal expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral . Recurso de revista conhecido e provido.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Processo: RR-494-96.2016.5.20.0008