Em virtude de erro censitário que registrou população menor do que aquela efetivamente existente no município de Três Barras (PR) em 2006, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a correção do coeficiente para cálculo de sua cota no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) relativa ao ano de 2007.
Por maioria de votos, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em função do princípio da anualidade, havia entendido que não seria possível modificar o índice do FPM. No entanto, para a Primeira Turma, a elevação do coeficiente não afeta a regra da anualidade, já que os eventuais pagamentos de diferenças serão feitos por meio de precatório, o que não causará interferência no planejamento anual dos valores devidos aos municípios brasileiros.
De acordo com a ação original, proposta pelo município contra a União e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Três Barras contava com mais de 12 mil habitantes em 2006, número superior às 9.486 pessoas oficialmente apontadas pelo censo. Em razão do erro de cálculo, o município buscava a correção do coeficiente relativo à sua cota de 2007 no FPM, de 0,6 para 0,8.
Anualidade
Em primeiro e segundo graus, apesar do reconhecimento do número maior de habitantes no município, a Justiça Federal negou o pedido de elevação do coeficiente de participação sob o argumento de que, caso fosse permitida a majoração, haveria violação da regra da anualidade.
Segundo o princípio da anualidade, aplicável ao direito orçamentário, as receitas e despesas devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano. Com isso, para o TRF4, seja para reduzir o coeficiente de participação no FPM, seja para elevá-lo, deve ser respeitada a periodicidade anual de revisão, ou seja, o coeficiente fixado em um ano precisa ser aplicado obrigatoriamente durante todo o exercício seguinte.
Natureza condenatória
O relator do recurso especial, ministro Sérgio Kukina, destacou que a ação ajuizada pelo município tem natureza condenatória, já que busca o recebimento de diferenças de valores relativos ao FPM de 2007. Assim, segundo o ministro, em caso de procedência da ação, o cumprimento da decisão será realizado por meio de precatório a cargo da União, sem qualquer risco de desrespeito ao princípio da anualidade.
“No caso presente, como reconhecido na sentença monocrática, depois confirmada pelo colegiado regional, o município de Três Barras do Paraná contava, mesmo, com população maior do que aquela antes anunciada pelo IBGE, por isso fazendo jus à postulada mudança de faixa e à consequente aplicação, em seu favor, do coeficiente de 0,8 no cálculo de sua cota de participação no FPM relativo ao transato ano de 2007”, apontou Kukina.
De acordo com o relator, o valor da diferença resultante da elevação do coeficiente de participação no FPM, na futura fase de cumprimento contra a União, será apresentado pelo município mediante simples cálculo aritmético, com os consectários legais, tomando-se como marco inicial a data em que efetivamente ocorrido o repasse a menos dos valores do fundo em 2007.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DECISÃO NORMATIVA DO TCU. AUMENTO POPULACIONAL. ÍNDICE DO IBGE. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS PARA O MESMO EXERCÍCIO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. DISPOSITIVOS DO CTN.I – Embargos de divergência interpostos pela União contra acórdão da Primeira Turma que deu provimento ao recurso especial do Município de Três Barras do Paraná, sob o entendimento de ser possível, verificado o aumento populacional da municipalidade, em confronto com os dados do IBGE, a adoção de novo critério do coeficiente no Fundo de Participação dos Municípios, com aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro.II – Precedente da Segunda Turma invocado pela embargante (AgInt no AREsp n. 965.737⁄SP) no sentido de não ser possível, por ofensa ao princípio da anualidade, a aplicação imediata de novos coeficientes individuais de participação no FPM, como feito pela União, com a adoção de novos critérios para utilização na segunda metade do próprio ano de 2007.III – A ação originária deste feito, movida pela municipalidade, pretendia a adoção de novos parâmetros, dentro do mesmo exercício de 2007, enquanto que a do acórdão paradigma, a municipalidade voltava-se contra a fixação de novos parâmetros, pela União, no meio do ano, para utilização no mesmo exercício.IV – Em linhas gerais, quer por um objetivo ou por outro, e independentemente da natureza das ações e consequente forma de pagamento de eventual diferença encontrada, as duas ações discutem, ao final, os critérios referentes ao FPM para adoção no mesmo exercício, o que evidencia a divergência apontada.V – A se aceitar a tese de que os municípios podem buscar o ressarcimento posterior, pretendendo a adoção de novos critérios com base nas informações do mesmo exercício, como no caso do entendimento prestigiado pelo acórdão ora embargado de divergência, há que se aceitar a tese de que a União, possa, num mesmo exercício, proceder com a revisão dos referidos critérios, voltando-se, posteriormente e em forma de ressarcimento, contra municípios que, eventualmente, possam ter recebido valores a maior.VI – Prevalência do entendimento prestigiado pela Segunda Turma, seguindo precedentes desta Corte e do STF em relação à matéria, no sentido da ilegalidade da Decisão Normativa 38⁄01 do TCU, ao fundamento de que não é possível, por ofensa ao princípio da anualidade, a aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, de novos coeficientes individuais de participação no FPM.VII – Embargos de divergência da União providos, para negar provimento ao recurso especial interposto pelo Município de Três Barras do Paraná.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1749966
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