
Entendimento é que, por haver relação de consumo, plataforma era responsável pelos danos
A Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e um motociclista parceiro do aplicativo de transporte de passageiros foram condenados a indenizar, de forma solidária, em R$ 3.725 por danos materiais, o proprietário de um veículo atingido em um acidente de trânsito em Belo Horizonte.
A decisão é da juíza Flávia de Vasconcellos Lanari, da 8ª Unidade Jurisdicional Cível do Juizado Especial da Comarca da Capital mineira.
O acidente ocorreu no fim da tarde de 22/5 de 2025, no cruzamento das ruas José Joaquim dos Santos e Andrade Silva, no bairro Céu Azul, na região da Pampulha.
Segundo os autos, o motociclista parceiro da Uber desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e bateu no carro que trafegava pela via preferencial. Com o impacto na parte dianteira esquerda do veículo, a passageira da moto foi arremessada ao chão.
A tese da defesa da Uber de que seria mera intermediadora de tecnologia para afastar sua responsabilidade civil não foi aceita pela juíza. A decisão destacou que a plataforma integrava ativamente a cadeia de fornecimento do serviço de transporte e respondia com base na teoria do risco do empreendimento.
De acordo com a magistrada, se a Uber se beneficiava da atividade econômica de transporte de passageiros, também devia arcar com os ônus e os riscos a ela associados:
“Ela atua ativamente na cadeia da prestação do referido serviço em várias frentes: seleciona e cadastra os motoristas, podendo excluí-los, fixa os preços das corridas, aproxima motoristas e passageiros, recebe os pagamentos diretamente do consumidor e cria parâmetros de classificação de veículos e motoristas.”
Dessa forma, segundo a juíza Flávia de Vasconcellos Lanari, ao fazer a gestão do negócio de modo a efetivamente colocar um selo de qualidade da marca Uber, traz segurança para os contratantes:
“O fato de não haver vínculo empregatício entre a Uber e o motorista é indiferente. Para o público, o motorista aparece como preposto da empresa, integrando a cadeia de fornecimento e viabilizando sua atividade-fim.”
Na sentença, fundamentou ainda com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) para proteger terceiros atingidos pela prestação defeituosa do serviço:
“A relação de consumo entre o passageiro, o motorista de aplicativo e a Uber estende-se a terceiros que venham a ser afetados pela prestação defeituosa do serviço”, afirmou a magistrada.
Para ela, como o avanço do sinal de “Pare” foi a causa determinante de toda a cadeia de eventos, tanto o motorista atingido quanto o que bateu na traseira do carro estavam isentos de culpa:
“A manobra defensiva constitui ato legítimo amparado pelo estado de necessidade para salvaguardar a vida humana, restando afastada qualquer concorrência de culpa do autor no evento. Opondo-se ao tráfego regular, uma manobra totalmente imprevista e emergencial, provocada por ato ilícito do primeiro motociclista, rompe-se a presunção ordinária de culpa do condutor que atinge a traseira do veículo à frente.”
Quanto ao pedido de dano moral, a juíza entendeu não ser cabível, uma vez que acidentes de trânsito sem graves repercussões pessoais geram transtornos cotidianos, mas não configuram, por si sós, dano moral presumido: “A meu ver, tais fatores não passam de aborrecimentos comuns e inevitavelmente associados à situação que, por óbvio, não é agradável, mas que não chega a caracterizar abalo a direito da personalidade.”
A decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.
O processo tramita sob o nº 5174291-08.2025.8.13.0024

