
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu, por unanimidade, afastar o redirecionamento de uma execução trabalhista contra ex-sócia de empresa. Na sessão de julgamentos realizada no dia 2/9, o colegiado concluiu que a execução deveria permanecer limitada aos devedores indicados em acordo judicial homologado anteriormente.
O caso teve origem em uma reclamação trabalhista que chegou à fase de execução. Durante o processo, as partes celebraram acordo para solucionar a controvérsia. O termo, homologado pela Justiça do Trabalho, estabeleceu que, em caso de inadimplência, uma nova execução seria promovida exclusivamente contra a empresa e um dos sócios. Com isso, os demais reclamados foram excluídos das obrigações previstas no acordo.
Com o descumprimento do acordo, a execução prosseguiu contra os dois devedores indicados. Posteriormente, diante das dificuldades para localizar patrimônio suficiente para quitar a dívida, o juízo de primeiro grau acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou que a execução também alcançasse uma ex-sócia da empresa.
Em razão disso, a ex-sócia recorreu ao TRT-10. O argumento foi de que o acordo havia definido de forma expressa quem responderia pela execução em caso de inadimplência. Além disso, sustentou que a sociedade da qual fazia parte havia sido excluída do polo passivo da ação.
Ao analisar o recurso, o relator na Terceira Turma do Regional, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, destacou que o acordo judicial homologado possui força de decisão judicial e que, neste caso, as partes não haviam estabelecido apenas uma ordem de preferência para a cobrança. Conforme pontuou o magistrado em voto, o acordo determinou que a execução seria direcionada exclusivamente contra os dois devedores indicados.
Para o relator, permitir posteriormente o alcance dos devedores que haviam sido excluídos esvaziaria o que foi pactuado e homologado judicialmente. ‘O inadimplemento não torna ineficaz essa delimitação. Ao contrário, constitui precisamente o fato para o qual as partes estabeleceram a forma de prosseguimento da execução.’ O desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran também ressaltou que a desconsideração da personalidade jurídica não poderia ser utilizada como meio indireto para alcançar uma ex-sócia de empresa que não fazia mais parte da execução.
Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da ex-sócia para afastar o redirecionamento da execução e determinar a exclusão dela do polo passivo. Assim, a execução deve prosseguir contra os devedores alcançados pelo acordo judicial.
Processo nº 0000891-03.2013.5.10.0021

