STF mantém subordinação administrativa de consultorias jurídicas da AGU a ministérios

Por unanimidade, Plenário entendeu que vínculo se limita à gestão interna e não interfere na direção jurídica, exercida pelo advogado-geral da União

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de normas que estabelecem a subordinação administrativa das consultorias jurídicas da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aos respectivos ministérios. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4297, na sessão virtual encerrada em 4 de setembro.

A ação foi apresentada pela União dos Advogados Públicos Federais (Unafe), posteriormente substituída no processo pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe). A entidade questionava trechos da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (LC 73/1993). A alegação era de que a vinculação administrativa das consultorias jurídicas a ministros de Estado e a outras autoridades do Executivo e da PGFN ao titular do Ministério da Fazenda comprometeria a unidade da AGU e a chefia exercida pelo advogado-geral da União.

Subordinação administrativa 

O relator da ação, ministro Nunes Marques, assinalou que a subordinação prevista na lei se restringe à organização interna dos órgãos, abrangendo questões como administração de pessoal, execução orçamentária, apoio logístico e outras atividades necessárias ao seu funcionamento. Esse vínculo, segundo ele, não significa que ministros possam dirigir ou interferir na atuação jurídica dos advogados públicos.

Nunes Marques destacou ainda que a Constituição Federal atribuiu à AGU a representação judicial e extrajudicial da União e as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, mas deixou para lei complementar a definição da estrutura, da organização e do funcionamento da instituição. Com isso, o Legislativo pode distribuir competências e estabelecer mecanismos administrativos, desde que preserve a unidade da AGU e a chefia do advogado-geral da União. Segundo o relator, a LC 73/1993 respeitou esses limites.

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