Turma Recursal considera ilegal tratamento de dados usados para prospecção imobiliária

Decisão de 1º grau, da comarca de Balneário Piçarras, reconheceu a ilegalidade da prática e determinou a exclusão das informações

A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que declarou ilícito o tratamento de dados pessoais de consumidores e determinou a exclusão das informações da base de uma empresa. Os autores ajuizaram ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer após constatarem o tratamento e o compartilhamento de suas informações pessoais. Eles foram contatados por um corretor vinculado a uma imobiliária, que afirmou ter obtido os dados pessoais por meio do sistema da empresa. Alegaram não ter autorizado a coleta, o armazenamento ou o compartilhamento de informações como nome, endereço e telefone para fins de prospecção imobiliária.

A decisão de 1º grau, do juízo da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras, reconheceu a ilegalidade da prática e determinou a exclusão das informações. A decisão foi contestada pela empresa. Ela sustentou que atua regularmente no segmento de inteligência imobiliária, utilizando dados provenientes de bases públicas e privadas, e que o tratamento estaria amparado no legítimo interesse. Também afirmou que não vende ou cede dados de forma indiscriminada, mas os disponibiliza de maneira controlada a usuários credenciados.

Ao analisar o recurso, a magistrada relatora destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. Conforme o acórdão, os autores são considerados consumidores por equiparação porque foram expostos à prática comercial da empresa, consistente na disponibilização de dados pessoais a terceiros, ainda que não tenham contratado diretamente com ela.

A relatora também apontou que a empresa possui legitimidade para responder pela demanda, pois sua atividade está relacionada ao tratamento e ao compartilhamento das informações. Por isso, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, além da inversão do ônus da prova diante da dificuldade dos consumidores em acessar registros internos sobre o tratamento de seus dados. Segundo o acórdão, cabia à empresa demonstrar a origem dos dados, a base legal utilizada e a regularidade do tratamento e do compartilhamento, conforme as exigências da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). No entanto, os documentos apresentados foram considerados genéricos e insuficientes para comprovar a licitude da prática no caso concreto.

A relatora ressaltou ainda que a alegação de legítimo interesse não é suficiente, por si só, para justificar o tratamento de dados. É necessária a demonstração concreta de que a utilização das informações é necessária e compatível com os direitos dos titulares, o que não ficou comprovado. O acórdão também registra que a exclusão dos dados após o questionamento judicial não elimina a irregularidade ocorrida anteriormente nem afasta a declaração de ilicitude reconhecida na sentença. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da turma recursal.

Recurso Inominado Cível n. 5004261-56.2025.8.24.0048

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