Supermercado não precisa indenizar cliente por furto ocorrido fora de sua área

Consumidor não comprovou que bicicleta estava em área de estacionamento do supermercado

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de um consumidor que pediu indenização após sua bicicleta ser furtada nas proximidades de um supermercado em Juiz de Fora, na Zona da Mata. O colegiado manteve a sentença que isentou a empresa do pagamento de indenização por danos materiais e morais.

No processo, o cliente afirmou que, em novembro de 2022, foi ao supermercado fazer compras e deixou a bicicleta, avaliada em R$ 1.999, na rampa de acesso ao estacionamento. Ao retornar, percebeu que o veículo havia sido furtado. Ele alegou que o supermercado deveria responder pelo prejuízo, já que oferece estacionamento aos clientes e, portanto, teria o dever de guarda e vigilância.

O autor afirmou ainda que um funcionário mostrou as imagens das câmeras de segurança que registraram o furto, mas que a empresa se recusou a fornecer cópia dessa gravação. Ao ajuizar ação, o consumidor solicitou indenização de R$ 1.999 por danos materiais, correspondente ao valor da bicicleta, e R$ 10 mil a título de danos morais.

Em sua defesa, o supermercado informou que possui bicicletário próprio para os clientes e que o veículo do autor havia sido deixado preso a um poste, na calçada externa, área que não estaria sob sua responsabilidade. A empresa também argumentou que o consumidor não apresentou provas suficientes para comprovar o local exato em que havia deixado a bicicleta.

O juízo da Comarca de Juiz de Fora julgou improcedentes os pedidos do cliente. O entendimento é de que cabia ao autor comprovar que a bicicleta estava no estacionamento do supermercado. Como não foram apresentadas novas provas, e o pedido de inversão do ônus da prova havia sido indeferido, não ficou demonstrada a responsabilidade do estabelecimento. Diante disso, o consumidor recorreu.

Relação de consumo

Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, destacou que, apesar de a relação entre as partes ser de consumo e estar sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), a aplicação da Súmula 130, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê a responsabilidade de estabelecimentos por furtos ocorridos em seus estacionamentos, depende da comprovação de que o bem estava em área disponibilizada aos clientes.

As fotografias apresentadas pelo consumidor não permitiram identificar a propriedade da bicicleta, a data, o horário ou o local exato do furto. Já o supermercado comprovou a existência de um bicicletário próprio e apresentou imagens indicando que bicicletas costumam ser presas a postes externos, na via pública.

Ao negar o recurso e manter a sentença, o relator levou em conta também o conteúdo do boletim de ocorrência (BO), constando declaração do consumidor de que havia deixado a bicicleta “trancada no poste do estacionamento que dá acesso ao supermercado”.

Para o magistrado, a informação reforçou que o bem não estava em área de responsabilidade do estabelecimento: “No caso concreto, embora seja incontroverso que o autor realizou compras no supermercado no dia dos fatos, não há prova suficiente de que a bicicleta estivesse estacionada nas dependências destinadas aos clientes.”

Os desembargadores Lílian Maciel e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 5050222-31.2022.8.13.0145

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