TST assegura quota-parte a criança de 5 anos em acordo trabalhista após falha na homologação

Valor integral havia sido depositado na conta da mãe

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou a destinação da quota-parte de uma criança de 5 anos, filho de trabalhador falecido, a uma conta bloqueada até que ele complete 18 anos. A medida atende ao pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), que buscou anular a sentença ao identificar que o acordo homologado não assegurava a proteção patrimonial da criança prevista em lei.

Trabalhador foi atingido por porteira durante vendaval

Na reclamação trabalhista original, a viúva e o filho de um trabalhador rural de Cerejeiras (RO) pediram indenizações em razão de um acidente de trabalho com morte ocorrido na fazenda onde ele atuava. Ele morreu, aos 24 anos, após receber ordem de fechar uma porteira durante um vendaval e ser atingido por ela.

O acordo, homologado pela Justiça do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), previa que o empregador pagaria R$ 220 mil em seis parcelas, a serem depositadas na conta da viúva do trabalhador.

MPT não foi ouvido no acordo

Em pedido de urgência, o MPT disse que o acordo seria nulo, porque sua intervenção é obrigatória em casos envolvendo crianças e adolescentes. Sustentou, ainda, que os valores decorrentes do contrato de trabalho não recebidos em vida pelo empregado e devem ser repartidos em cotas iguais entre seus dependentes, e a quota-parte da criança deve ser depositada em conta poupança até que ele complete 18 anos.

Os termos do acordo, porém, foram mantidos, levando o MPT, após esgotar as possibilidades de recurso, a entrar com a ação rescisória para desconstituir a sentença homologatória.

TRT mandou reservar parte do filho

Ao analisar a ação rescisória, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região concluiu que houve violação da lei e determinou que a parte do filho — R$ 110 mil — fosse integralmente preservada. O Tribunal observou, ainda, que a mãe já havia sacado R$ 60 mil, sem que nenhuma quantia tivesse sido destinada à criança.

Viúva recorreu ao TST

No recurso ao TST, a defesa da viúva do empregado alegou que o MPT não tinha de participar da ação, porque o filho estava devidamente representado pela mãe. Também, segundo a defesa, o TRT-14 errou ao reservar 50% do valor do acordo à criança sem descontar dessa parcela os honorários advocatícios contratados pela mãe em nome do filho.

De acordo com a defesa, a situação não caracteriza “dilapidação do patrimônio da criança”, pois ele estava assistido e representado. Outro argumento era o de que não havia oposição ao depósito da parte do filho em caderneta de poupança, mas apenas a observância de que, antes disso, fossem descontados os honorários correspondentes.

Para relatora, pode haver prejuízo ao patrimônio da criança

A relatora do recurso na SDI-2, ministra Morgana Richa, manteve a decisão do TRT. Segundo ela, o caso envolve possível prejuízo ao patrimônio de uma criança, o que justifica a atuação do MPT para proteger os interesses do filho do empregado.

Ainda de acordo com a ministra, o juiz não observou a regra que exige a preservação da parte da criança até os 18 anos, ao permitir o recebimento imediato dos valores pela mãe. Isso, segundo ela, é ilegal e autoriza a rescisão da sentença.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-0002159-61.2024.5.14.0000

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