
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, manteve decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a análise de requerimento administrativo de pensão especial prevista na Lei nº 14.717/2023. O benefício é destinado a filhos e dependentes, menores de 18 anos, que ficaram órfãos em razão do crime de feminicídio.
O desembargador federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes foi o relator da apelação.
O processo teve origem em mandado de segurança impetrado pelo filho da vítima, representado por sua tutora legal. O requerimento administrativo para concessão da pensão especial foi protocolado em 28 de novembro de 2023. Entretanto, até a impetração do mandado de segurança, em 4 de maio de 2024, o requerimento ainda não havia sido analisado pelo INSS.
Ao analisar o caso, o relator rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo INSS. Segundo destacou, o mandado de segurança não tem por objetivo a concessão direta da pensão, mas apenas a retomada e a conclusão do processo administrativo instaurado perante o próprio Instituto, que já se encontrava em tramitação há mais de 1 ano.
A decisão destaca que “(…) havendo omissão quanto ao dever de apreciação tempestiva do pleito, mostra-se plenamente caracterizada a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda (…)”
O magistrado ressaltou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura o direito à razoável duração do processo tanto na esfera judicial quanto na administrativa. Também lembrou que o artigo 37 prevê a eficiência como um dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
O voto também citou a Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal e estabelece o dever de emissão de decisão em matéria de sua competência, no prazo de até 30 dias após a conclusão da fase de análise.
No caso concreto, a decisão apontou atraso injustificado da Administração Pública e concluiu que a paralisação do requerimento administrativo por prazo superior ao previsto em lei violou, simultaneamente “(…) a duração razoável do processo e a dignidade da pessoa humana, garantias essas asseguradas constitucionalmente (…)”.
A decisão também rejeitou o argumento do INSS sobre a suposta ausência de regulamentação da Lei 14.717/2023, afirmando que a referida norma, em vigor desde sua publicação, já apresenta todos os contornos e delimitações necessários para a análise do pedido de pensão especial em favor do filho da vítima de feminicídio.
Nesse contexto, a sentença questionada pelo INSS limitou-se a determinar que a autoridade responsável dê andamento ao procedimento administrativo, afastando a justificativa de inércia baseada na suposta ausência de regulamentação.
O que prevê a Lei nº 14.717/2023?
A lei nº 14.717/2023 institui pensão especial destinada a filhos e dependentes crianças ou adolescentes, que ficaram órfãos em razão do crime de feminicídio. Seu objetivo é oferecer proteção econômica rápida, estável e direta, evitando que essas pessoas fiquem desamparadas financeiramente após o crime. A norma também representa um compromisso do Estado no enfrentamento à violência contra a mulher.
Voltada à proteção dos mais vulneráveis, a pensão especial é paga ao conjunto dos filhos e dependentes menores de 18 anos na data do falecimento da vítima de feminicídio.
A lei não cria um programa de auxílio geral sem critérios claros e objetivos. Trata-se de benefício de valor limitado e sujeito a requisitos rigorosos de concessão, destinado a garantir condições mínimas de dignidade a pessoas atingidas por uma perda extrema.
Para ter direito à pensão especial, a renda familiar mensal por pessoa deve ser igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. Além disso, o benefício corresponde ao valor de um salário mínimo e não pode ser acumulado com outros benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, nem com benefícios de regimes próprios de previdência social ou do sistema de proteção social dos militares.
Processo n. 6001441-36.2024.4.06.3825.

