
A 2ª Vara Federal Cível de Ipatinga determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) analise, com urgência e no prazo de cinco dias, o pedido de pensão especial feito em favor de dois adolescentes que ficaram órfãos após a mãe ser vítima de feminicídio.
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) atuou no processo como substituto processual dos adolescentes. A atuação do Ministério Público na defesa de crianças e adolescentes em situação de risco é admitida pela Súmula 594 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Atualmente, o Projeto de Lei nº 354/2026, em tramitação na Câmara dos Deputados, propõe incluir expressamente essa prerrogativa no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069/1990.
Segundo a decisão, com a morte da mãe, os adolescentes podem ter direito à pensão especial prevista na Lei nº 14.717/2023, destinada a filhos e dependentes menores de 18 anos de mulheres vítimas de feminicídio.
O MPMG informou que já havia solicitado ao INSS, pela via administrativa, a abertura de procedimento para avaliar a concessão do benefício. O pedido, porém, foi negado sob a alegação de que faltavam informações cadastrais e familiares que, segundo o órgão, deveriam ser fornecidas pelos próprios titulares do benefício ou por seu responsável legal.
Fundamentos da decisão
Para a Justiça Federal, a recusa do INSS em iniciar o procedimento administrativo foi desproporcional. A decisão destaca que a própria Lei nº 14.717/2023 prevê a possibilidade de concessão provisória da pensão quando houver indícios da ocorrência do feminicídio.
O Decreto nº 12.636/2025, que regulamentou a lei, também admite documentos como a denúncia e a sentença condenatória para comprovar o crime. Segundo a decisão, essas peças já constam do processo criminal relacionado à mãe dos adolescentes.
Para o juízo, havia elementos suficientes para que o INSS começasse a análise do pedido. Eventuais documentos complementares poderiam ser apresentados posteriormente. A decisão considera ainda que a demora na tramitação administrativa poderia comprometer o acesso dos adolescentes a recursos necessários para sua subsistência, saúde, educação e moradia.
Processo nº 6005900-46.2026.4.06.3814

